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  • FORMAS DE POUPAR


  • Guest Joao Ferreira

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    Guest Joao Ferreira

    na nova lei foi introduzida esta nova regra no que diz respeito ao direito a isenção de mais valias quando se vende um imovel : "...o imóvel vendido tem de ter sido a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, pelo menos nos 24 meses anteriores à data da venda".

    A minha questão, tem que ter sido residência a totalidade dos 24 meses? Ou basta que tenha sido a residência fiscal, durante uma parte desses 24 meses ?

    Outra questão, esta alteração nao sera retroativa, ou sera? Para um imovel vendido em Fev/23 esta alteração na lei aplica-se?

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    • 1 month later...
    A 26/10/2023 às 14:21, Visitante Joao Ferreira disse:

    na nova lei foi introduzida esta nova regra no que diz respeito ao direito a isenção de mais valias quando se vende um imovel : "...o imóvel vendido tem de ter sido a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, pelo menos nos 24 meses anteriores à data da venda".

    A minha questão, tem que ter sido residência a totalidade dos 24 meses? Ou basta que tenha sido a residência fiscal, durante uma parte desses 24 meses ?

    Outra questão, esta alteração nao sera retroativa, ou sera? Para um imovel vendido em Fev/23 esta alteração na lei aplica-se?

    Bom dia! conseguiu resposta a esta questão? estou exatamente com a mesma dúvida. Obrigado

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    Guest pfernandes

    Boa tarde,

    para quem vendeu uma 2ª habitação em 2022, e que, em sede de IRS referente a esse ano, já pagou este ano às Finanças as mais-valias referentes a essa venda, não tendo agora condições financeiras de liquidar o crédito habitação que possui da HPP, tal como previsto nas medidas do Artigo 50º da Lei n.º 56/2023 (de 06 de outubro), essas pessoas têm alguma hipótese de usufruir das medidas incluídas nesta lei?

    Obrigado

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