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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS - Isenção mais valias Reinvestimento e Herança


    EdgarGoncalves

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    EdgarGoncalves

    Boa tarde,

    Os meus sogros possuíam um apartamento em 2012 onde eu e a minha esposa já tínhamos a nossa morada fiscal à alguns anos devido ao facto de vivermos nessa morada. Consideramos portanto que até 2012 aquela era a nossa habitação permanente.

    O meu sogro faleceu em 2012 e por herança a minha esposa ficou com 25% do imóvel. Os 75% remanescentes continuaram na posse da minha sogra. 

    Eu e a minha esposa continuamos a habitar no local até Julho 2017. Nessa data o imóvel foi vendido e eu e a minha esposa adquirimos habitação própria, com recurso a crédito, e dando de entrada o montante total dos seus 25%.

    A minha questão é se poderemos indicar reinvestimento dos 25% pertencentes à minha esposa, sendo que partir de 2012 o imóvel passou a ser a nossa habitação própria (tínhamos 25%) e permanente, e obter na isenção por reinvestimento?

    Espero ter sido claro na minha questão e mostro me ao vosso dispor para responder a qualquer questão adicional.

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    Citação

    CÓDIGO DO IRS - Artigo 10º Mais Valias

    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
    a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
    B) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
    c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
    d) (Revogada.)

    6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
    a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;
    B) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização; 
    c) (Revogada.)

    7 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

    Em lado nenhum é referido como requisito a posse de 100% do imóvel. 

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    EdgarGoncalves

    Concordo em pleno que em lado nenhum diz 100%. 
    A minha leitura do CIRS não me levanta qualquer dúvida, esta foi levantada numa repartição das finanças por uma funcionária que, e cito, "Heranças imobiliárias não têm direito a isenção por reinvestimento", sem fundamentar nem me apresentar artigos.

    A minha questão está sobre o facto dos 25% terem sido herdados e se isso altera a definição de "Habitação Própria e Permanente"? 

    A meu entender só se faz reinvestimento quando o imóvel vendido fosse "Habitação Própria e Permanente" e se adquire uma "Habitação Própria e Permanente" Penso que cumpro ambas as condições. 

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    há 1 hora, EdgarGoncalves disse:

    A minha leitura do CIRS não me levanta qualquer dúvida, esta foi levantada numa repartição das finanças por uma funcionária que, e cito, "Heranças imobiliárias não têm direito a isenção por reinvestimento", sem fundamentar nem me apresentar artigos.

    A minha questão está sobre o facto dos 25% terem sido herdados e se isso altera a definição de "Habitação Própria e Permanente"? 

    Acho que ficaria mais descansado se colocasse a questão à funcionária - ela será a melhor pessoa para esclarecer em que se fundamentou para proferir tal afirmação... os outros podem apenas especular (a mim não me ocorre nada).

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    Bom dia,

    As mais valias pela venda de imoveis não parece estar a funcionar corretamente. Vendi um imóvel de habitação própria por 265 mil em 2017. Adquiri-o em 2011 por 177500 e tive despesas de 24 mil euros, o que aplicando a formula do calculo de mais valia daria uma mais-valia de 56423,45. Tinha um valor em divida no banco de 152 mil euros e reinvesti 90 mil euros na compra de outro imóvel de habitação própria. No entanto, o rendimento global aumenta-me em 15 mil euros com a operação

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    • 1 year later...
    Visitante Paulo Santos

    Caro Edgar,

     

    sempre conseguiu reinvestir como era a sua intenção? Ou as finanças sempre lhe disseram onde se basearam para dizer "Heranças imobiliárias não têm direito a isenção por reinvestimento". Também lá fui e disseram-me exatamente o mesmo, no entanto, com bastante desconforto pois não me souberam justificar legalmente o porque, e fiz a mesma pergunta de diferentes maneiras.

    Isto porque também não encontro nada legal que não permita que qualquer casa herdada se transforme em HPP e seja vendida imediatamente a seguir.

     

    Obrigado

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