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  • FORMAS DE POUPAR

  • Mais valias - Lei 56/23 - Interpretação da AT


    Guest Nuno Quitéria

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    Guest Nuno Quitéria

    Entreguei a primeira declaração do IRS referente ao ano de 2022 no dia 10.02.24. Esta entrega tardia prendeu-se com as várias notícias relacionadas com o programa mais habitação que foram saindo durante 2022 e que culminaram com a publicação da lei no. 56/2023 de 06.10.23. Realizei a venda de um apartamento em Junho de 2022 e com o valor da venda procedi ao pagamento integral do empréstimo referente à habitação própria e permanente das minhas filhas e da mãe delas. O pagamento do referido empréstimo foi realizado em Novembro de 2023 e por tal dentro do prazo de 3 meses a partir de 7 de outubro, para as vendas que tenham ocorrido entre 1 de janeiro de 2022 e 7 de outubro de 2023 (data de entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro).

    A interpretação da AT foi que para o tipo de empréstimo (mútuo com hipoteca como quase toda as pessoas devem ter), a Lei n.º 56/2023 indica que a exclusão se verifica na amortização de capital em dívida em CRÉDITO À HABITAÇÃO e não em mútuos com hipoteca da casa como garantia.

     

    Alguém tem experiência sobre este tipo de interpretação que me parece claramente abusiva. Ainda não há jurisprudência sobre esta lei em específico mas existem decretos europeus uniformizadores da interpretação sobre empréstimos / créditos à habitação.

     

    Obrigado,

    Nuno Quitéria  

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    IMPOSTOS4U

    O que o Nuno refere é que:

    1- Alienou um imóvel que não era a sua habitação própria em junho de 2022; 👍

    2- Com o dinheiro dessa venda amortizou o crédito das filhas e da mãe delas (dúvida: quem é o titular do imóvel, as suas filhas? quando refere a mãe delas quer dizer que já não é sua cônjuge? Então já não faz parte desse agregado familiar?)

    3- Entregou a declaração de IRS, do ano de 2022, fora do prazo, e já após a entrada em vigor da Lei 56/2023 (repare que a declaração que apresentou não lhe permite declarar essa amortização do crédito que refere !!)

    4- Tem dúvidas que tipo de crédito reúne os requisitos, para que a sua amortização, possa excluir de tributação a mais valia que obteve com a venda do seu imóvel?

    É o artigo 50º da Lei 56/2023 que refere que «São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;»

    Assim, se relativamente ao imóvel que vendeu, amortizou o empréstimos que ainda tinha (empréstimo esse obtido para a compra desse imóvel, não constando da letra da lei, eventual empréstimo contraído para a construção do imóvel ou de outro tipo de mútuo, relativamente ao qual e para garantia da entidade credora, tenha constituído hipoteca sobre esse imóvel), e o restante valor for aplicado na amortização do capital em dívida em crédito à habitação, de imóvel destinando a habitação própria e permanente do seu agregado familiar ou dos seus descendentes.

    Espero ter ajudado na interpretação ou então posso não ter interpretado corretamente a sua dúvida 😉

    D'Impostos4U

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