Jump to content
  • FORMAS DE POUPAR

  • Aplicação de mais-valias na aquisição de habitação propria e permanente


    Guest Vitor

    Recommended Posts

    Olá,

    em Abr2023 vendi um apartamento T1 que servia de habitação própria e permanente para o meu agregado familiar desde Jan2022. As mais valias que obtive irei reinvesti-las integralmente na aquisição de um novo apartamento, para o qual conto realizar a escritura em Dez2023.

    Face à nova lei 56 Habitação+ agora publicada a 6Out, deparei-me com o artigo 27º que introduz uma nova condição para poder reinvestir o total das mais-valias sem sofrer tributação de IRS: que o imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente há mais de 2 anos anteriores à data de transmissão.

    Levando esta lei à letra, serei então confrontado com o facto de não vir a poder utilizar as mais-valias sem que me sejam aplicadas as devidas taxas em sede de IRS.

    Considero este facto totalmente injusto uma vez que a minha decisão teria sido outra se na altura da venda do apartamento soubesse destas condições.

    Portanto, serei fortemente prejudicado por uma lei que não existia na altura.

    A questão que coloco é: se esta nova lei tem efeitos retroativos?

    Obrigado, Vitor

    Link to post
    Share on other sites

    Bom dia, 

    Estou numa situação muito parecida. Vendi apartamento em abril 2023. Era minha HPP e único patrimônio, mas houve períodos em que não vivi lá, por isso foi arrendado. Contudo, voltou a ser HPP desde novembro 2022. Depois de vende-lo em abril 2023, logo em maio 2023 reinvesti tudo na atual HPP, por isso nem tenho como pagar os impostos sobre as mais valias :// e obviamente se esta nova condição introduzida no 6 de outubro 2023 tivesse existido na altura da venda, não tomaria as mesmas decisões.

    Vitor, será que conseguiu obter resposta em algum lado se esta nova lei tem efeitos retroativos?

    Obrigada!

    Link to post
    Share on other sites
    Guest Paulo Pereira
    A 17/10/2023 às 20:44, Visitante Vitor disse:

    Olá,

    em Abr2023 vendi um apartamento T1 que servia de habitação própria e permanente para o meu agregado familiar desde Jan2022. As mais valias que obtive irei reinvesti-las integralmente na aquisição de um novo apartamento, para o qual conto realizar a escritura em Dez2023.

    Face à nova lei 56 Habitação+ agora publicada a 6Out, deparei-me com o artigo 27º que introduz uma nova condição para poder reinvestir o total das mais-valias sem sofrer tributação de IRS: que o imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente há mais de 2 anos anteriores à data de transmissão.

    Levando esta lei à letra, serei então confrontado com o facto de não vir a poder utilizar as mais-valias sem que me sejam aplicadas as devidas taxas em sede de IRS.

    Considero este facto totalmente injusto uma vez que a minha decisão teria sido outra se na altura da venda do apartamento soubesse destas condições.

    Portanto, serei fortemente prejudicado por uma lei que não existia na altura.

    A questão que coloco é: se esta nova lei tem efeitos retroativos?

    Obrigado, Vitor

    Boa tarde,

    Estou exatamente na mesma situação.

    Já enviei mensagem para as finanças via e-balcão, mas ainda não obtive resposta.

    Obrigado

    Link to post
    Share on other sites
    Guest Tigre1973
    On 10/29/2023 at 5:55 PM, Guest Paulo Pereira said:

    Boa tarde,

    Estou exatamente na mesma situação.

    Já enviei mensagem para as finanças via e-balcão, mas ainda não obtive resposta.

    Obrigado

    Bom dia Paulo Pereira

    Uma vez que sou mais um dos que está na mesma situação, será que lhe posso pedir para disponibilizar aqui a resposta que as finanças lhe derem?

    Desde já, muito obrigado.

    Cumprimentos

    Link to post
    Share on other sites
    • 3 weeks later...
    • 1 month later...
    Jurga Mk
    A 29/10/2023 às 17:55, Visitante Paulo Pereira disse:

    Boa tarde,

    Estou exatamente na mesma situação.

    Já enviei mensagem para as finanças via e-balcão, mas ainda não obtive resposta.

    Obrigado

    Boa tarde Paulo, 

     

    Será que já chegou alguma resposta das finanças?

    obrigada!

    Link to post
    Share on other sites
    IMPOSTOS4U

    O artigo 27º da Lei 56/2023 de 06 de outubro, veio aditar ao nº 5 do artigo 10.º do Código do IRS, designadamente a alínea e) cuja redação refere que « O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão».

    Esta nova redação entrou em vigor em 07/10/2023 e parece-nos que esta é uma norma anti abuso, tendo por objetivo afastar situações de alegadas afetações de imóveis a habitação própria e permanente sem que o fossem de facto.

    De qualquer modo, a sua transmissão do imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, ocorreu antes de 06/10/2023, não estando esta norma em vigor a mesma não lhe deverá ser aplicada, pois se por mera hipótese tivesse reinvestido na nova habitação própria e permanente antes de 06/10/2023 sempre teria cumprido com todos os requisitos da lei então vigente. Do mesmo modo, poder-se-ia colocar em causa reinvestimentos pendentes (prazo 36 meses após transmissão) de transmissões ocorridas em 2020 em diante e que tivessem estado afetos por período inferior aos referidos 24 meses.

    Contudo, o melhor é aguardar por eventual divulgação da interpretação da AT ou clarificação do legislador.

    Link to post
    Share on other sites
    • 2 weeks later...
    Jurga Mk

    já recebi a resposta das finanças, vou partilhar aqui:

     

    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

    Sim. A nova condição de ter nos 24 meses anteriores o domicilio fiscal na habitação vendida só se aplica às vendas efetuadas depois de 6 de novembro de 2023.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
    A presente resposta não tem a natureza de informação vinculativa, cujo regime jurídico consta do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
    Link to post
    Share on other sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Guest
    Reply to this topic...

    ×   Pasted as rich text.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Your link has been automatically embedded.   Display as a link instead

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Create New...