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  • FORMAS DE POUPAR

  • Reinvestimento mais valias


    MACmP

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    Bom dia

    Estou a vender um imóvel (HPP) e com essa venda irei obter 60 000€ de mais valias, já excluindo as despesas e liquidação de créditos alienados ao imóvel vendido. O imóvel foi comprado em 2003 e vendido em 2018.

    Estou a construir uma moradia (HPP) e irei pedir um financiamento de 100 000€ ao banco. Como posso abater as minhas mais valias:

    - terei que ter faturas da construção de que valores?  60 000 ou 160 000 ou que valor para estar isenta de pagamento de mais valias?

    - posso abater o credito  pedido para a nova construção como aplicação de mais valia?

    - que tipo de faturas poderei apresentar? Fatura de uma cozinha, electrodomésticos, janelas, carpintaria...?

    Obrigado

     

    Editado por MACmP
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    Citação

    Artigo 10º - Mais valias

    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

    b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

    c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

    d) (Revogada.)

    6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

    a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;

    b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização; 

    c) (Revogada.)

    7 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

     

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