Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • Mais valias a não residente


    Visitante José Machado

    Recommended Posts

    Visitante José Machado

    Boa tarde.
    Comprei para arrendamento em 2012, um apartamento por 55.000 euros. Estou a pensar vende-lo por 78.000 euros. Entretanto, desde à cinco anos, passei a morar no Brasil, portanto sou não residente. O que pergunto é se a as mais valias serão tributadas na totalidade ou só em 50% ? E para reduzir o valor a pagar, pergunto também, se para além das despesas de valorização, como obras e outras, o IMI, condomínios e seguros referentes ao apartamento de todos os anos, podem ser incluídos? Devo dizer que o único rendimento que tenho em Portugal, é esse apartamento.
    Obrigado, cumprimentos

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    há 14 horas, Visitante José Machado disse:

    Comprei para arrendamento em 2012, um apartamento por 55.000 euros. Estou a pensar vende-lo por 78.000 euros. Entretanto, desde à cinco anos, passei a morar no Brasil, portanto sou não residente. O que pergunto é se a as mais valias serão tributadas na totalidade ou só em 50% ?

    Diz o Código do IRS:

    Citação

    Artigo 43.º Mais-valias

    1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.

    2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50 % do seu valor.

    Não sendo residente, a mais valia é tributada na totalidade, portanto.

    há 14 horas, Visitante José Machado disse:

    E para reduzir o valor a pagar, pergunto também, se para além das despesas de valorização, como obras e outras, o IMI, condomínios e seguros referentes ao apartamento de todos os anos, podem ser incluídos? Devo dizer que o único rendimento que tenho em Portugal, é esse apartamento.

    Esses valores podem ser deduzidos ao rendimento predial. Não podem ser deduzidos para efeitos de cálculo das mais valias.

    Citação

    SECÇÃO V Rendimentos prediais

    Artigo 41.º Deduções

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.

    3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.

    4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.

    5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.

    6 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

    7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

    8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.

    ----

    Artigo 51.º Despesas e encargos

    Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:

    a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

    B) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas B) e c) do n.º 1 do artigo 10.º

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...