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  • Mais valias de habitação


    Visitante Sandra Rodrigues

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    Visitante Sandra Rodrigues

    Boa tarde,

    Sou residente no estrangeiro e vendi recentemente uma habitação secundária que possuía, em portugal. 

    Não coloco IRS em portugal, mas pelo que sei este ano, devido à venda, terei que entregar.

    A minha dúvida é, quanto tempo tenho para adquirir outra habitação, de modo a não pagar mais valias, sei que há um prazo mas não sei qual.

    Pretendo trocar uma habitação principal que possuo, e da qual tenho credito habitação, para habitação secundária e a que comprar passar para principal, posso fazer isso?

    Obrigada desde já 

    Sandra 

     

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    Citação

    CÓDIGO DO IRS

    Artigo 10.º Mais-valias 


    1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

    a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

    B) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
    1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
    2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
    3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
    4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
    5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;

    c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

    d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

    e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;

    f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;

    g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º;

    h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.

    ...

    4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

    a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), B) e c) do n.º 1;

    B) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1;

    c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;

    d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem:
    1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte;
    2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou
    3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente;

    e) Para efeitos do disposto nos n.os 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos:
    1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício;
    2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício;

    f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares, no caso previsto na alínea h) do n.º 1;

    g) Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea B) do n.º 1, considera-se como valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.

    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

    B) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

    c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

    Se o imóvel que vendeu não era a sua habitação própria e permanente, pode ficar descansada quanto ao tempo que leve a comprar a sua próxima casa - ele em nada vai afectar o facto de que não tem direito à isenção referida, pois esta apenas se aplicaria se o imóvel que vendeu fosse a sua hpp...

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