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  • FORMAS DE POUPAR

  • Residente fiscal? Apenas 1 modelo 3?


    Suzane

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    No ano de 2016 emigrei para a Bélgica e preciso de informações sobre IRS. Efectuei a mudança de residência ao chegar na Bélgica no início de Outubro. 

    1) De 01/01/2016 a 18/10/2016, a minha morada fiscal foi Portugal - Neste período não auferi de rendimentos do estrangeiro. Vivi neste período em Portugal.

    2) Não-residente de 19/10/2016 a 31/12/2016 - neste período recebi pagamentos correspondentes a trabalhos em Portugal efectuados anteriormente (meses de Agosto e Setembro) -geralmente a empresa pagava passados 2 meses. Portanto emiti recibos verdes eletrónicos referentes a empresas portuguesas, mas já a viver na Bélgica. Neste período não auferi de rendimentos do estrangeiro. Vivi (e vivo actualmente) neste período na Bélgica.

    A minha questão é: Posso ser considerada residente fiscal por ter mais de 183 dias em território nacional? Ou tenho de entregar 2 declarações de IRS Modelo 3 (uma para o período de residente e outra para o período de não residente)? Essa história de residência parcial só complicou mais a minha cabeça. Caso seja necessário efectuar 2 declarações modelo 3, é possível fazer isso com a aplicação online? 

    Contactei por telefone 2 vezes as Finanças e me disseram 2 respostas diferentes. Inclusive disseram-me para preencher o anexo L, mas penso que a informação está errada, uma vez que não disponho nem pretendo dispor do estatuto de residente não habitual.

    Já questionei no e-balcão na semana passada mas nada da resposta ainda.

    Cumprimentos,

    Suzane 

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    É claramente residente fiscal para o ano inteiro e só deve meter uma declaração de IRS:

    Citação

    CÓDIGO IRS

    Artigo 16.º
    Residência

    1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
    a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
    B) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
    c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
    d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

    3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou B) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.

    4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.
    ...

    14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
    a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e
    B) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português.


    15 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea B) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:
    a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; ou
    B) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.

    16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.

     

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