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  • FORMAS DE POUPAR

  • Inseção IMI - Aquisição por tornas


    Macario

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    Foi feita no cartório a partilha de um imóvel resultante da herança do falecimento de minha mãe. Os herdeiros são 3, eu e os meus 2 irmãos.
    Foi também acordado em cartório que eu realizaria a compra das tornas dos meus irmãos.
    Na repartiçao de Finanças não paguei IMT porque aplicaram-me isenção, tendo apenas pago imposto de selo.
    A minha dúvida é se tenho direito também à isenção de IMI. Sei que a isenção de IMI aplica-se a compras onerosas, mas neste negócio houve aquisição onerosa de 2/3 que eram as partes dos meus irmãos. Não terei direito a 2/3 de isenção de IMI ?

    Editado por Macario
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    Se os 2/3 do imóvel foram adquiridos aos irmãos, eu diria que foi uma aquisição onerosa sim (mas a última palavra é das Finanças - que tal colocar-lhes a questão a eles?).

    A isenção do IMI aplica-se quando cumpridos todos os requisitos para o efeito, não apenas o facto de se tratar de uma aquisição onerosa (por exemplo, os definidos nos artigos 44º, 46º ou 48º do EBF). É o caso?

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    No dia em que foi feita a aquisição de tornas e escritura do imóvel, também obtive a isenção do IMT e pagamento do imposto de solo no mesmo dia nas finanças. Tentei pedir no mesmo dia a isenção de IMI, pelo que a funcionária que me atendeu disse que provavelmente não teria isenção por entender que não seria uma transmissão onerosa.Mais tarde consultei vários artigos na internet e de facto é uma aquisição onerosa de tornas porque a minha parte era apenas 1/3.

    Pedi a isenção no portal de finanças mas estou à espera há uma semana pela sua apreciação.

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    De entre os vários sites que consultei destaco isto de um deles:

    "7. No entanto, em tudo o que exceder a quota ideal que ao herdeiro pertence em virtude de concorrer à herança, o mesmo herdeiro não adquire por efeito da sucessão, antes realizando uma verdadeira aquisição a título oneroso, uma autêntica compra, sendo que, recaindo sobre bens imóveis pode sobre a mesma incidir imposto. É disso exemplo o disposto no artº.8, nº.10, do C.I.M.S.I.S.S.D., em vigor no ano de 1995, ano de realização da partilha no caso "sub judice". A "ratio" do citado preceito consiste na constatação da existência de uma transmissão com cariz oneroso no que se refere à diferença entre a quota do herdeiro, então passível de imposto sobre sucessões e doações, e o valor que o mesmo acaba por receber, na partilha, nomeadamente em bens imóveis. Esta diferença, sujeita a tornas, é suficiente para concretizar a onerosidade da transmissão nesta parte, a qual reveste a natureza de uma verdadeira compra e venda, assim não reportando os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão e antes se devendo ter por concretizada a aquisição da respectiva propriedade no momento da celebração do contrato, no caso concreto a escritura de partilha lavrada em 3/2/1995 (cfr.artºs.408 e 1317, al.a), do C.Civil)."

    Por isso a minha dúvida e de ter feito o pedido online no portal, mesmo depois da resposta negativa por parte da funcionária das finanças.

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    • 4 years later...
    A 03/11/2015 às 15:19, Macario disse:

    De entre os vários sites que consultei destaco isto de um deles:

    "7. No entanto, em tudo o que exceder a quota ideal que ao herdeiro pertence em virtude de concorrer à herança, o mesmo herdeiro não adquire por efeito da sucessão, antes realizando uma verdadeira aquisição a título oneroso, uma autêntica compra, sendo que, recaindo sobre bens imóveis pode sobre a mesma incidir imposto. É disso exemplo o disposto no artº.8, nº.10, do C.I.M.S.I.S.S.D., em vigor no ano de 1995, ano de realização da partilha no caso "sub judice". A "ratio" do citado preceito consiste na constatação da existência de uma transmissão com cariz oneroso no que se refere à diferença entre a quota do herdeiro, então passível de imposto sobre sucessões e doações, e o valor que o mesmo acaba por receber, na partilha, nomeadamente em bens imóveis. Esta diferença, sujeita a tornas, é suficiente para concretizar a onerosidade da transmissão nesta parte, a qual reveste a natureza de uma verdadeira compra e venda, assim não reportando os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão e antes se devendo ter por concretizada a aquisição da respectiva propriedade no momento da celebração do contrato, no caso concreto a escritura de partilha lavrada em 3/2/1995 (cfr.artºs.408 e 1317, al.a), do C.Civil)."

    Por isso a minha dúvida e de ter feito o pedido online no portal, mesmo depois da resposta negativa por parte da funcionária das finanças.

     

    Como fico esta situação? As finanças concederam a isenção da parte onerosa?

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