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  • Declaração IRS: Registo do valor da renda no âmbito da atividade profissional


    Koncession_1000

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    Koncession_1000

    Boa tarde,

    desde já agradeço a vossa ajuda e oportunidade em poder expor a minha dúvida.

    Sou trabalhador independente (explicador) e desde março 2024, pago uma renda por um espaço para poder exercer a minha atividade.

    O senhorio tem emitido os recibos de renda no portal das finanças.

    A minha dúvida é se o valor des rendas de 2024 aparecem automaticamente na declaração de IRS pré-preenchida ou se tenho de introduzir o valor. Se for eu a ter de colocar o valor, em campo tem de ser feito?

    Muito obrigado 👍

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    • 2 weeks later...
    IMPOSTOS4U
    A 26/03/2025 às 12:58, Koncession_1000 disse:

    Boa tarde,

    desde já agradeço a vossa ajuda e oportunidade em poder expor a minha dúvida.

    Sou trabalhador independente (explicador) e desde março 2024, pago uma renda por um espaço para poder exercer a minha atividade.

    O senhorio tem emitido os recibos de renda no portal das finanças.

    A minha dúvida é se o valor des rendas de 2024 aparecem automaticamente na declaração de IRS pré-preenchida ou se tenho de introduzir o valor. Se for eu a ter de colocar o valor, em campo tem de ser feito?

    Muito obrigado 👍

    O valor dessa renda é um custo no âmbito da sua atividade profissional, cujo rendimento deverá declarar no anexo B, quadro 4, Campo 403.

    Presumo que esteja no regime simplificado, para apuramento do seu rendimento líquido desta atividade (coeficiente 0,75) pelo que, em princípio não fará muita diferença se não tiver validado essa despesa como sendo da atividade. Contudo, caso tenha de a indicar tenha em atenção que deve fazê-lo no próprio anexo B (e não no anexo H)

    QUADRO 17C – DESPESAS E ENCARGOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS b), c) E e) DO N.º 13 DO ART.º 31.º DO CIRS Destina-se ao exercício da opção pela declaração dos valores das despesas com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade que respeitem os requisitos e pressupostos constantes das alíneas b), c) e e) do n.º13 e da alínea a) do n.º 15, todos do artigo 31.º do Código do IRS, em alternativa aos valores das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

    Deve assinalar o campo 01 (sim), caso pretenda que a aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS seja efetuada com base no valor das despesas mencionadas neste quadro 17C, não sendo assim, para o efeito considerados os valores das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

    Deve assinalar o campo 02 (não), caso pretenda que a aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS seja efetuada com base no valor das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

    Se assinalar o campo 01, os valores das despesas a considerar pela Autoridade Tributária e Aduaneira na aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele devem constar os totais das despesas com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade.

    QUADRO 17D – RENDAS DE IMÓVEIS AFETAS À ATIVIDADE EMPRESARIAL OU PROFISSIONAL Neste quadro deve ser indicado o (s) NIF (s) do (s) senhorio (s) e o (s) respetivo (s) valor (es) das rendas de imóveis pagas, bem como se as mesmas estão afetas parcial ou totalmente à atividade exercida pelo sujeito passivo, sempre que o campo 17052 do quadro 17C tenha sido preenchido.

    Espero ter ajudado 😅

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