Jump to content
  • FORMAS DE POUPAR

  • Abatimento por mínimo de existência


    Guest bigmoedabang

    Recommended Posts

    Guest bigmoedabang
    Olá! Gostaria de pedir ajuda aos entendidos sobre o Artigo 70º (Mínimo de existência) do Código de IRS (CIRS) - versão consolidada da Lei n.º 82-E/2014
     
    Ora, diz o referido artigo do CIRS o seguinte:
     
    "3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que: L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60)."
     
    E que:
    "1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 180 € e 1,5 × 14 × IAS."
     
    Logo, como 1,5 × 14 × IAS = 10972,50€, então o valor de referência é de 12180€.
    Diz ainda o artigo que:
     
    "5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se: 
    (...)
    c) «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes;
    d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e
    e) «Limite do 1.º escalão», o limite do 1.º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º"
     
    Então, aplicando a fórmula de L do ponto 3, tem-se que:
     
    Limite de despesas gerais = 250€ 
    Taxa 1º escalão = 13% 
    Limite 1º escalão = 8059€
     
    Então, L = 12180 - (250/0,13 x 3,60) + (8059/3,60)
    L = 7459,53€
     
    Este resultado de L parece não fazer sentido com o que está escrito no ponto 2, isto é:
     
    "2 - No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos: 
    a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais; Taxa 1.º escalão 
    b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão; 
    c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas; 
    d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas."

    Em suma, o que este ponto 2, relativo ao cálculo do valor de abatimento por mínimo de existência, diz é o seguinte:
     
    Consoante o valor do rendimento bruto, aplica-se uma fórmula de cálculo do abatimento por mínimo de existência distinta. Por isso, é primeiro preciso perceber onde se enquadra o valor do rendimento bruto. Ou seja, perceber se o rendimento é: 
    1. menor ou igual que o valor de referência (alínea 2 a) 
    2. maior do que o valor de referência e menor ou igual que L (alínea 2 b)
    3. maior que L (alínea 2 c)
     
    Se substituirmos pelos valores, os casos acima traduzem-se por:
    1. menor ou igual que 12180€ (alínea 2 a)
    2. maior do que 12180€ e menor ou igual que 7459,53€ (alínea 2 b)
    3. maior que 7459,53€ (alínea 2 c)
    Ora, é facilmente percetível que estas condições para o rendimento bruto não fazem sentido. Inclusive, a condição do caso 2 é matematicamente impossível.
    O cerne da questão parece estar naquilo que se entende por:
    "d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e"
     
    Se aplicarmos o valor da taxa do 1º escalão em %, tal como o artigo indica, então o resultado de L é o valor acima calculado.
    Contudo, se aplicarmos o valor numérico da taxa (13 ao invés de 0,13), L já seria:
    L = 12180 - (250/13 x 3,60) + (8059/3,60) L = 14349,38€
     
    E assim já fazia sentido as condições acima partilhadas, para perceber a fórmula de cálculo respetiva a aplicar para perceber o valor do abatimento por mínimo de existência. Contudo, considerar "13" ao invés de "13%" (ou 0,13) não me parece coerente com a própria definição de "Taxa 1º escalão".
     
    O que é que me está a faltar aqui?
    Utilizei como fonte o CIRS disponível no Diário da República, versão consolidada, aqui: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-70048167-902120235
    Link to post
    Share on other sites
    ruicarlov

    O problema está na versão do texto do artigo que consultou (imagino que tenha sido do BDJUR), com um par de parênteses em falta.

    A versão correta é:

    L = valor de referência - (Limite despesas gerais/(Taxa 1.º escalão x 3,60)) + (Limite 1.º escalão/3,60)

    Logo L é igual a 12180 - (250/(0,13*3,6)) + (8059/3,6) = 13884,42€.

    Ou seja L está mais ou menos 1700€ acima do valor de referência, como tem estado nos últimos anos. Por exemplo no ano anterior o valor de referência e L foram 10640€ e 12383,90€, respetivamente.

    Link to post
    Share on other sites
    Guest bigmoedabang
    há 4 horas, ruicarlov disse:

    O problema está na versão do texto do artigo que consultou (imagino que tenha sido do BDJUR), com um par de parênteses em falta.

    A versão correta é:

    L = valor de referência - (Limite despesas gerais/(Taxa 1.º escalão x 3,60)) + (Limite 1.º escalão/3,60)

    Logo L é igual a 12180 - (250/(0,13*3,6)) + (8059/3,6) = 13884,42€.

    Ou seja L está mais ou menos 1700€ acima do valor de referência, como tem estado nos últimos anos. Por exemplo no ano anterior o valor de referência e L foram 10640€ e 12383,90€, respetivamente.

    Utilizei tanto o DR como a AT (partilhei um dos links no comentário inicial).

    Em todo o caso, sim, faz sentido que seja com parêntesis. Obrigado!

    Link to post
    Share on other sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Guest
    Reply to this topic...

    ×   Pasted as rich text.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Your link has been automatically embedded.   Display as a link instead

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Create New...