Jump to content
  • FORMAS DE POUPAR

  • Mais valias lei de Outubro que vai 2022 a 2024


    Guest Ricardo Martins

    Recommended Posts

    Guest Ricardo Martins

    Bom dia a todos,

    Venho perguntar se alguém que vendou um segundo imóvel que estava alugado há mais de 2 anos,  e gerou mais valias fez a reclamação graciosa no portal das finanças,  para realizar a revisão do irs de 2023, segundo a nova lei mais habitação que entrou em vigor Outubro de 2023, quem fez uma venda entre Janeiro 2022 a Dezembro 2024, não é tributado as mais valias geradas na venda de um imóvel cujo o valor seja aplicado no crédito da habitação onde vive.

    Foi o que fiz no meu caso, a venda do meu segundo imóvel que estava alugado há mais de 2 anos foi feita em dezembro de 2022 e em janeiro amortizei o crédito que tenho da atual habitação onde vivo, à utilizei todo o capital gerado na venda para abater o credito atual.

    Fiz o irs e como a lei de Outubro de 2023 não estava em vigor, paguei as mais valias, após ser aprovado a lei de Outubro fiz uma reclamação graciosa para rever o irs, estou à 4 meses a espera da decisão apesar do técnico das finaças informar que reúno as condições para rever as mais valias, mas não podem tomar decisão porque não tem ordem para tomar decisão enquanto não estiver o campo informático para preencher no irs, isto foi me dito por um técnico das finaças de setubal.  A minha pergunta é se alguém já fez a reclamação e recebeu o dinheiro?  ou o que lhe foi dito após fazer reclamação? Eu estou 4 meses a espera Reclamei logo em Outubro até hoje dizem que não podem fazer nada enquanto não existir o campo informático para alterar o irs . Sinto-me frustrado a lei está em vigo e não recebo o que tenho direito por lei. Alguém na mesma situação?

    Cumprimentos

     

    Link to post
    Share on other sites
    IMPOSTOS4U
    A 08/02/2024 às 10:40, Visitante Ricardo Martins disse:

    Bom dia a todos,

    Venho perguntar se alguém que vendou um segundo imóvel que estava alugado há mais de 2 anos,  e gerou mais valias fez a reclamação graciosa no portal das finanças,  para realizar a revisão do irs de 2023, segundo a nova lei mais habitação que entrou em vigor Outubro de 2023, quem fez uma venda entre Janeiro 2022 a Dezembro 2024, não é tributado as mais valias geradas na venda de um imóvel cujo o valor seja aplicado no crédito da habitação onde vive.

    Foi o que fiz no meu caso, a venda do meu segundo imóvel que estava alugado há mais de 2 anos foi feita em dezembro de 2022 e em janeiro amortizei o crédito que tenho da atual habitação onde vivo, à utilizei todo o capital gerado na venda para abater o credito atual.

    Fiz o irs e como a lei de Outubro de 2023 não estava em vigor, paguei as mais valias, após ser aprovado a lei de Outubro fiz uma reclamação graciosa para rever o irs, estou à 4 meses a espera da decisão apesar do técnico das finaças informar que reúno as condições para rever as mais valias, mas não podem tomar decisão porque não tem ordem para tomar decisão enquanto não estiver o campo informático para preencher no irs, isto foi me dito por um técnico das finaças de setubal.  A minha pergunta é se alguém já fez a reclamação e recebeu o dinheiro?  ou o que lhe foi dito após fazer reclamação? Eu estou 4 meses a espera Reclamei logo em Outubro até hoje dizem que não podem fazer nada enquanto não existir o campo informático para alterar o irs . Sinto-me frustrado a lei está em vigo e não recebo o que tenho direito por lei. Alguém na mesma situação?

    Cumprimentos

     

     

    A sua situação ou a forma como a descreveu está um pouco confusa...

    Mas a AT já se pronunciou, no Ofício Circulado n.º 25262/2023, de 27 de novembro, que:

    1. Nos termos do n.º 4 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, o regime previsto nos n.ºs 1 a 5 deste artigo tem uma aplicação retroativa a transmissões efetuadas desde 01.01.2022, e também limitada no tempo, ou seja, a transmissões efetuadas desde aquela data e até 31.12.2024, sendo por isso um regime temporário, transitório.

    2. No que se refere ao ano de 2022, verifica-se que, na sua maioria, as declarações de rendimentos já terão sido entregues e liquidadas nos termos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 60.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, ambos os artigos do Código do IRS, pelo que, na ausência de norma que permitisse aos contribuintes excluir de tributação as mais-valias em questão, estes ganhos terão sido declarados e tributados.

    3. Neste contexto, considerando o caráter retroativo do regime, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, deve ser considerada fundamento para apresentação de declaração de rendimentos modelo 3, de substituição, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS, isto é, 2 (dois) anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração, ou, no mesmo prazo, para apresentação de reclamação graciosa nos termos daquele artigo, ou seja, em regra, o prazo referido decorre até final do mês de junho de 2025

    A nova Modelos 3 de IRS, aprovada pela Portaria n.º 39-B/2024 de 2 de fevereiro (que produz os seus efeitos a 1 de janeiro de 2024) vai permitir declarar estas novas situações de exclusão de tributação de mais valias, pelo que, assim que a mesma esteja disponível no Portal das Finanças, quem estiver numa dessas situações poderá apresentar declaração de substituição (devendo ter todos os documentos comprovativos prontos para apresentar na AT no caso de serem solicitados) ou, em alternativa, apresentar Reclamação Graciosa anexando, desde logo, todos os comprovativos. 

    D'Impostos4U

    Link to post
    Share on other sites
    Guest IMPOSTOS4U

    Bom dia desde já muito obrigado por a resposta.

    Se o meu texto ficou confuso peço desculpa, vou tentar resumir, vendi o meu segundo imóvel alugado à mais de 2 anos (antes da lei outubro 2023, mais habitação ser aprovada), todo o dinheiro realizado na venda usei para abater o crédito da habitação atual onde vivo, na altura que fiz isso a lei mais habitação ainda não tinha saído e fui tributado no IRS. Após a lei ser aprovada eu realizei a reclamação graciosa no próprio mês que foi aprovada, e até hoje estou à espera da decisão por parte das finanças; foi me dito que reúno as condições para ter uma apreciação positiva da minha reclamação, mas também foi me dito que não vou ter resposta da reclamação graciosa enquanto não existir alteração da plataforma onde se faz o IRS, não existe nenhuns parâmetros para corrigir o IRS  referente a este tipo de amortização de crédito habitação e enquanto a plataforma não for atualizada não vão decidir nada. 

    Logo ficou sem receber o dinheiro, isto está acontecer junto as finaças de setubal, queria saber se alguém está na mesma situação ou se já consegui-o receber o dinheiro e se sim como o fez?

    Cumprimentos

    Ricardo Martins

    Link to post
    Share on other sites
    Guest Ana Correia
    A 10/02/2024 às 00:19, IMPOSTOS4U disse:

     

    A sua situação ou a forma como a descreveu está um pouco confusa...

    Mas a AT já se pronunciou, no Ofício Circulado n.º 25262/2023, de 27 de novembro, que:

    1. Nos termos do n.º 4 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, o regime previsto nos n.ºs 1 a 5 deste artigo tem uma aplicação retroativa a transmissões efetuadas desde 01.01.2022, e também limitada no tempo, ou seja, a transmissões efetuadas desde aquela data e até 31.12.2024, sendo por isso um regime temporário, transitório.

    2. No que se refere ao ano de 2022, verifica-se que, na sua maioria, as declarações de rendimentos já terão sido entregues e liquidadas nos termos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 60.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, ambos os artigos do Código do IRS, pelo que, na ausência de norma que permitisse aos contribuintes excluir de tributação as mais-valias em questão, estes ganhos terão sido declarados e tributados.

    3. Neste contexto, considerando o caráter retroativo do regime, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, deve ser considerada fundamento para apresentação de declaração de rendimentos modelo 3, de substituição, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 140.º do Código do IRS, isto é, 2 (dois) anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração, ou, no mesmo prazo, para apresentação de reclamação graciosa nos termos daquele artigo, ou seja, em regra, o prazo referido decorre até final do mês de junho de 2025

    A nova Modelos 3 de IRS, aprovada pela Portaria n.º 39-B/2024 de 2 de fevereiro (que produz os seus efeitos a 1 de janeiro de 2024) vai permitir declarar estas novas situações de exclusão de tributação de mais valias, pelo que, assim que a mesma esteja disponível no Portal das Finanças, quem estiver numa dessas situações poderá apresentar declaração de substituição (devendo ter todos os documentos comprovativos prontos para apresentar na AT no caso de serem solicitados) ou, em alternativa, apresentar Reclamação Graciosa anexando, desde logo, todos os comprovativos. 

    D'Impostos4U

    Boa tarde,

    Estou na mesma situação do Ricardo Martins, ou seja realizei, no dia 10/11/2023, antes da saída do Ofício Circulado n.º 25262/2023, de 27 de novembro, uma reclamação graciosa solicitando a exclusão de tributação de mais-valias, pois o artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, refere que são excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, desde que o valor de realização seja aplicado na amortização de capital em dívida de crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, situação que se verificou uma vez que procedi à venda de um imóvel que detinha em junho de 2022 e à amortização de um crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente.

    Relativamente à sua resposta acerca do facto do Ofício Circulado n.º 25262/2023, de 27 de novembro da AT referir que, para as situações de exclusão de tributação de mais valias, assim que o novo Modelos 3 de IRS esteja disponível no Portal das Finanças, quem estiver numa dessas situações poderá apresentar declaração de substituição. Coloco a seguinte questão e para quem já apresentou a reclamação graciosa, antes da data de saída do Oficio Circulado n, 25262/2023, 27 de novembro, e que até ao momento ainda não recebeu a resposta a essa reclamação: Qual o procedimento a adotar: (1) preencher a declaração de substituição? ou (2) aguardar a resposta à reclamação graciosa - a qual à data em que a declaração de substituição esteja disponível já tem mais de 4 meses sem resposta e que, assim sendo, se encontra numa situação de indeferimento tácito.

    Agradeço desde já a sua resposta à questão colocada.

    Cumprimentos

    Ana Paula Correia

     

    Link to post
    Share on other sites
    IMPOSTOS4U

    No caso referido, o efeito pretendido, correção de uma anterior liquidação, face ao efeito retroativo da Lei, poderá ser alcançado por via da declaração de substituição da declaração de rendimentos do ano em causa( 2022) ou por via da reclamação graciosa, no seu caso optou pela segunda.

    Ainda que refira o tempo decorrido, que poderia pressupor um indeferimento tácito e recorrer para a via judicial, a qual não será mais célere, o mais sensato será de facto aguardar a decisão da via administrativa. Por fim, note, que nesta altura, apesar de já ter sido publicada a Portaria da nova modelo 3 de IRS (em cujo anexo G estão previstos os novos quadros para declarar este tipo de exclusão da mais valia) a mesma ainda não está disponível no Portal das Finanças. 😉

    D'Impostos4U

     

    Link to post
    Share on other sites
    • 2 weeks later...
    Guest IMPOSTOS4U

    Boa tarde,

    preciso de ajuda, recebi via ctt resposta das finaças ao qual tenho 15 dias para responder a decisão da reclamação graciosa que fiz em relação ao irs 2022

    perecei que tenho razão parcialmente na minha reclamação, pois cumpro os requisitos para ter o direito as mais valias, mas existe um problema eu declarei despesas de ar condicionado, apresentei fatura do mesmo, mas como no imi não declarei ar condicionado não constitui então mais valia ao imovel, e não poderia deduzir o valor gasto no ar condicionado da ai ter razão parcialmente.

    Mas agora fiquei confuso com conclusão, irei ou não irei ter direito a rever as mais valias? partilho imagem da ultima folha da notificação que as finanças me enviou ao qual me deixou confuso.

    ABLVV86--gJ5nJ29zmJaTqBvMA0hwL1uPwKYRc3W

    Link to post
    Share on other sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Guest
    Reply to this topic...

    ×   Pasted as rich text.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Your link has been automatically embedded.   Display as a link instead

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Create New...