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  • FORMAS DE POUPAR

  • Mais valias sem recurso a emprestimo


    Ricardo Rei

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    Bom dia a todos, no inicio deste ano comprei um imóvel para HPP POR 55000€ sem recurso a credito de habitação, agora em Dezembro irei vender o imóvel por 115000€.

    Irei reinvestir cerca de 75000€ na compra de um novo apartamento para HPP , a minha duvida é a seguinte para ficar isento de mais valias ,terei de reinvestir apenas o lucro obtido com a venda(60000€) ,ou terei de reinvestir todo o dinheiro da venda (115000€)?

    Tenho falado com algumas pessoas e tenho tido respostas diferentes.

    Agradeço desde já a quem me conseguir ajudar.

    Obrigado

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    ola, a mim estou na mesma situacao e ja me disseram que é so para investir a mais valia, outros que é investir o valor todo mesmo!! ando na duvida, penso que so mesmo nas financas que sabem dizer mas sabe como é ir la!! carimbo vermelho logo!! ficam logo de olhos em bico

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    bem eu liguei agora para as financas numero que esta no site e a pessoa foi espetacular!! disse que tem de investir dinheiro total da venda do imovel para ficar isento de mais valias!! se investir so parcial tem de no quadro 4 anexo G fazer uam simulacao!! caso tenha mais casas suas e vender a habiatacao propria permanente e investir o dinheiro total da venda e nao so a mais valia fica isento de pagamentos!! o dinheiro de lucro é so aplicado caso nao va comprar outra casa!! para isso é que conta o lucro e desse lucro 50% ira ser tributado!! se investir dinheiro total que recebeu fica isento

    numero 217206707

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    Citação

    ARTIGO 10º

    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

    b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

    c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

     

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