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    Sara Vila Cova

    Assinar contrato e nunca mais receber salário

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    Sara Vila Cova

    Boa tarde,

    Assinei contrato sem termo no dia 18/10/2018, e até hoje dia 6 de novembro ainda não recebi.

    Não vale a pena estar a detalhar, mas pelo que vejo e ouço, desconfio que os dinheiros estão a ser desviadas e servem para tudo menos para pagar aos trabalhadores.

    A minha dúvida é a seguinte: chegando o dia 1 de dezembro, se tiver sem receber o salário de outubro (que diz respeito ao periodo de 18 a 31 de outubro) e sem receber o salário de novembro (que diz respeito ao mês todo), poderei despedir-me por justa causa?

    Será que o outubro parcial e o novemebro contam como dois meses em atraso?

    É que visto a situação acho que seria justo despedir-me com a lei do meu lado, visto que basicamente me estão aqui a roubar, mas não posso continuar aqui até ao final do ano a trabalhar de graça!

    Obrigada desde já.

    Editado por Sara Vila Cova

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    Visitante PJA
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    Secção IV Período experimental

    Artigo 111.º Noção de período experimental

    1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. 
    2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. 
    3 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.

    Artigo 112.º Duração do período experimental

    1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: 
    a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores
    b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; 
    c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior. 
    2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: 
    a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; 
    b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite. 
    3 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias. 
    4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele. 
    5 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes. 
    6 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

    Artigo 113.º Contagem do período experimental

    1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período. 
    2 - Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

    Artigo 114.º Denúncia do contrato durante o período experimental

    1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização
    2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias. 
    3 - Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias. 
    4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

    Citação

    Secção II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

    Artigo 325.º Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

    1 - No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão. 
    2 - O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo. 
    3 - A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
    4 - A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam. 
    5 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

    Artigo 326.º Prestação de trabalho durante a suspensão

    O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.

    Artigo 327.º Cessação da suspensão do contrato de trabalho

    A suspensão do contrato de trabalho cessa: 
    a) Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data; 
    b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora; 
    c) Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.

    Citação

    Secção V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

    Subsecção I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 394.º Justa causa de resolução

    1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 
    2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: 
    a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; 
    b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; 
    c) Aplicação de sanção abusiva; 
    d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; 
    e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; 
    f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
    3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: 
    a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; 
    b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; 
    c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 
    d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
    4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações. 
    5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

    Artigo 395.º Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

    1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 
    2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. 
    3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível. 
    4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

    Artigo 396.º Indemnização ou compensação devida ao trabalhador

    1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 
    2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente. 
    3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado. 
    4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
    5 - Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º

    Artigo 397.º Revogação da resolução

    1 - O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este. 
    2 - É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º

    Artigo 398.º Impugnação da resolução

    1 - A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador. 
    2 - A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução. 
    3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º 
    4 - No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez.

    Artigo 399.º Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita

    Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º

    Subsecção II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 400.º Denúncia com aviso prévio

    1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. 
    2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade. 
    3 - No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior. 
    4 - No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida. 
    5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º

    Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio

    O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

    Artigo 402.º Revogação da denúncia

    1 - O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este. 
    2 - É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º

    Artigo 403.º Abandono do trabalho

    1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 
    2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 
    3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 
    4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. 
    5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º

     

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