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  • FORMAS DE POUPAR

  • casa da porteira


    FERNANDO LOPES

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    FERNANDO LOPES

    Boa tarde.

     

    No prédio no qual moro e que está constituído em Propriedade horizontal, temos "casa de porteira " que é uma parte comum.

    Não existe acordo para dar de arrendamento a casa da porteira,  nem para a por à venda, por forma a obter receitas e reduzir as despesas do condomínio.

    A porteira já com 80 anos vive naquele espaço, sem gastar um "cêntimo" com  a casa que ocupa.

     

    PERGUNTO: na qualidade de proprietário da meu andar e  com-proprietário da parte comum (casa da porteira),  posso pedir judicialmente a divisão dessa parte e receber em dinheiro a minha parte?

     

    Obrigado pela atenção.

    F. Lopes

     

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    Acho que pode encontrar a resposta às suas questões no Código Civil:

    Citação

    Artigo 1418.º Conteúdo do título constitutivo

    1 - No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. 
    2 - Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente: 
    a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
    B) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas; 
    c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio. 
    3 - A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.

    Artigo 1419.º (Modificação do título)

    1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos
    2 - O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos. 
    3 - A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º

    Secção III Direitos e encargos dos condóminos

    Artigo 1420.º (Direitos dos condóminos)

    1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 
    2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

    Artigo 1421.º (Partes comuns do prédio)

    1 - São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; 
    B) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; 
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; 
    d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. 
    2. Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    B) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
    3 - O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.

    Mas posso não ter percebido bem - no caso de ser possível avançar com o que sugeriu, a que dinheiro se estava a referir?

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    FERNANDO LOPES

    Boa tarde.

    Muito obrigado pela sua atenção.

    Quando mencionei  a "casa da porteira" como parte comum do prédio (cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração,  e  também comproprietário das parte comuns do edifício), estava a pensar na possibilidade de, se nada for decidido em assembleia quanto ao destino da casa da porteira, ou arredando-a ou pondo-a à venda, irei requerer a divisão desta parte comum, porque nenhum comproprietário é obrigado a permanecer eternamente numa situação de indivisão. E sendo assim, penso eu, haverá divisão "desta parte comum" e como tal tereo direito ao meu quinhão.

    Não será assim?

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    há 1 hora, FERNANDO LOPES disse:

    ...se nada for decidido em assembleia quanto ao destino da casa da porteira, ou arredando-a ou pondo-a à venda, irei requerer a divisão desta parte comum, porque nenhum comproprietário é obrigado a permanecer eternamente numa situação de indivisão. E sendo assim, penso eu, haverá divisão "desta parte comum" e como tal tereo direito ao meu quinhão.

    É verdade que ninguém é obrigado a permanecer numa situação de indivisão, mas isso aplica-se à compropriedade (duas ou mais pessoas deterem o mesmo apartamento, por exemplo), não à propriedade horizontal, que é o caso aqui. Enquanto parte comum do edifício, nenhum condómino pode renunciar à sua posse (art 1420º), nem vender as partes comuns separadamente da sua fração.

    O que podem eventualmente fazer é alterar o título constituivo do prédio para que deixe de ser uma parte comum e passe a ser uma fração como os outros apartamentos, por exemplo. Para além da unanimidade dos condóminos, que é exigida pela legislação, implica custos com a alteração do título constitutivo e eventualmente novos licenciamentos para a nova fração. Aí sim, cada um poderia ir vendendo a quem bem entendesse a sua parte dessa nova fração (e da sua quota das partes comuns que estariam associadas a essa nova fração).
    Para evitar confusões (por exemplo, de alguém que paga a sua quota de condomínio pela parte que é só sua mas deixa de pagar pela parte correspondente à nova fração; ou haver alguns condóminos que começam a vender a sua quota dessa fração e depois uns ficam com maior quota do que outros), o melhor é só avançarem com uma ação deste género caso haja um comprador interessado (seja um dos condóminos, seja uma entidade externa).

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