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  • Mais valias venda e compra de hpp


    timarq

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    Boa tarde,

    Como calculo a mais valia num processo de compra e venda no mesmo ano de HPP? Dados:

    Imovel A comprado por 130.000 em 2006, com empréstimo de 100.000

    Imovel A vendido em 2017 por 230.000

    Valor reinvestido num novo imovel B para hpp 50.000

    Questões:

    O imóvel A teve em 2006 um valor patrimonial superior ao da compra, pelo que tivemos de pagar o acerto de IMT. Pode-se considerar este VPT para cálculo da mais valia? Li algures que sim, mas não estou a encontrar a legislação. 

    Nas despesas e encargos a incluir, contam as obras no imóvel B ou apenas no A?

     Obrigado

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    Mais valia = 230.000 - VPT2006 * 1,13 - despesas

    Citação

    CÓDIGO DO IRS

    Artigo 44.º Valor de realização

    1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

    a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;

    B) No caso de expropriação, o valor da indemnização;

    c) No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a atividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afetação;

    d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea B) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;

    e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;

    f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.

    2 - Nos casos das alíneas a), B) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

    3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.

    4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º

    5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.

    6 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

    7 - Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte.

    Artigo 46.º Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis

    1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT).

    2 - Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.

    3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.

    4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.

    5 - Nos casos de bens imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra no termo da vigência do contrato de locação financeira, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quaisquer encargos.

    Artigo 50.º Correção monetária

    1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea B) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.

    2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

    a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;

    B) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.

    Artigo 51.º Despesas e encargos

    Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:

    a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

    B) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas B) e c) do n.º 1 do artigo 10.º

    As despesas e encargos referem-se apenas ao imóvel A, pois é sobre esse que estão a ser calculadas as mais valias. As do imóvel B entrarão se e quando ele for alienado.

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