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  • FORMAS DE POUPAR

  • Indemnização por despedimento ilicito


    pconceicao

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    Boa tarde,

    Precisava da vossa ajuda para me esclarecerem  a seguinte questão:

    Acabei de ganhar um processo de despedimento ilicito contra a minha empresa e com o qual recebi uma indemnização relativa aos anos que estive fora da empresa, na qual foi aplicado a taxa de 45% de IRS uma vez que o total excede os escalão máximo do IRS porque é considerado um único montante.

    Ora, a indeminação é relativa aos rendimentos anuais dos anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 na qual devia ser aplicado a taxa de IRS de cada ano uma vez que os rendimentos são afectos a cada ano e não ao total dos mesmos.

    Tenho já uma declaração da minha empresa com os valores afectos a cada ano.

    Ao pesquisar na internet não há nada concreto como actuar nesta situação mas do que li fala em apresentar um "requerimento" à AT para seja aplicado a taxa de IRS afecta a cada ano e assim de uma forma simplista ser dividido o total que recebi pelos a que afecta esses rendimentos, alguém me pode esclarecer  ?

    Muito obrigado,

    Paulo Conceição

     

     

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    Citação

    Artigo 74.º
    Rendimentos produzidos em anos anteriores

    1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.

    2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea B) do n.º 3 do artigo 2.º

    -----

    Artigo 2.º
    Rendimentos da categoria A
    ...
    3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
    ...
    B) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
    ...
    3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal:
    i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários;
    ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade;

    Se pretender beneficiar do desagravamento da taxa prevista no artigo 74º deve preencher o Quadro 5 do anexo A.

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