Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • preenchimento do anexo G


    Visitante Rosa

    Recommended Posts

    Boa noite a todos!

    Acho que tenho aqui um desafio para os especialistas. Espero que me consigam ajudar, pois normalmente sou eu que trato do IRS sem necessidade ajudas, mas este ano estou atrapalhada.

    A minha mãe e suas irmãs fizeram uma doação da herança vinda de seus pais para os seus 6 filhos/sobrinhos que nunca foi partilhada. Nessa doação, feita em 2003, constava uma pequena quinta que foi comprada por um dos 6 primos em 2016, tendo este pago aos restantes 5 a parte correspondente.

    A confusão vem agora: Na escritura consta "VERBA ÚNICA- prédio misto..." depois constam dois artigos, um rústico e um urbano. Quanto ao rústico dizem "sendo 202€ o seu valor patrimonial, a que atribuem o valor de 220€".Quanto ao urbano dizem: "sendo de 16470€ o seu valor patrimonial, a que atribuem o valor de 17000€". Mais à frente diz que o valor do acervo a partilhar ascende a 20000€.  Foi este o valor que serviu de base à compra, tendo calhado a cada um 3333,33€.

    Como preencher o anexo G? Tenho que por duas linhas, uma para o rústico outra para o urbano? E que valores colocar? A percentagem a colocar no fim é de 16,66%, certo?

    Espero que me possam ajudar. Obrigada!

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    A 2017-3-29 at 21:17, Visitante Rosa disse:

    A minha mãe e suas irmãs fizeram uma doação da herança vinda de seus pais para os seus 6 filhos/sobrinhos que nunca foi partilhada. Nessa doação, feita em 2003, constava uma pequena quinta que foi comprada por um dos 6 primos em 2016, tendo este pago aos restantes 5 a parte correspondente.

    A confusão vem agora: Na escritura consta "VERBA ÚNICA- prédio misto..." depois constam dois artigos, um rústico e um urbano. Quanto ao rústico dizem "sendo 202€ o seu valor patrimonial, a que atribuem o valor de 220€".Quanto ao urbano dizem: "sendo de 16470€ o seu valor patrimonial, a que atribuem o valor de 17000€". Mais à frente diz que o valor do acervo a partilhar ascende a 20000€.  Foi este o valor que serviu de base à compra, tendo calhado a cada um 3333,33€.

    Como preencher o anexo G? Tenho que por duas linhas, uma para o rústico outra para o urbano? E que valores colocar? A percentagem a colocar no fim é de 16,66%, certo?

    Portanto a tal "pequena quinta" eram 2 artigos?

    Nesse caso, sim - deve indicar os dois artigos, cada um em sua linha, bem como a respectiva quota parte. Relativamente aos valores:

    Citação

    Artigo 44.º
    Valor de realização

    1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
    a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
    B) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
    c) No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a atividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afetação;
    d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea B) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;
    e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;
    f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.

    2 - Nos casos das alíneas a), B) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

    3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.

    4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º

    5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.

    6 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

    7 - Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte.

     

    • Voto Positivo 1
    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...