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  • FORMAS DE POUPAR

  • Duvida IRS - Categoria B


    gronkowski

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    Boa tarde,

    Tenho uma duvida em relação ao preenchimento dos dados a inserir no simulador. Como no ano de 2016 a totalidade dos rendimentos de categoria B foi só de uma única entidade devo optar pela tributação segundo as regras da categoria A? Os meus rendimento bruto do trabalho dependente foram de cerca 14000€ e os de categoria B foram de cerca de 8700€.

    Obrigado e continuem com o bom trabalho

    Fernandes

     

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    Assumindo que se encontra no regime simplificado, o rendimento tributável da categoria B calcula-se de acordo com o artigo 31º do CIRS:

    Citação

    Artigo 31.º
    Regime simplificado

    1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

    a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    B) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

    c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;

    d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;

    e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

    f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;

    g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea B) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.

    Se optar pelas regaras da categoria A, por outro lado, esses rendimentos da categoria B serão tributados na totalidade.

    Normalmente só compensa optar pelas regras da categoria A quando os rendimentos da categoria B são baixos e há poucos ou nenhuns rendimentos de categoria A - aí aproveita-se a dedução da categoria A prevista no artigo 25:

    Citação

    Artigo 25.º
    Rendimentos do trabalho dependente: deduções

    1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

    a) (euro) 4 104;

    B) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

    c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %.

    Neste caso concreto, como essa dedução já é aplicada aos rendimentos já existente na categoria A, não há qualquer vantagem em optar pelas tributação segundo as regras desta categoria...

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