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  • FORMAS DE POUPAR

  • Preenchimento Anexo G


    jamorim

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    Bom dia

    Vendi umas acções das quais não tenho data/valor/prova de compra, e segundo o artigo 48 do CIRS devo preencher com "o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;".

    No meu caso específico, a menor cotação dos dois anos anteriores foi exactamente o dia da venda. Devo então preencher a tabela com o mesmo valor e data na compra e na venda?

    Cumprimentos

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    Eurico, o presbítero

    O que deve fazer (aliás, já devia ter feito...) é pedir, com urgência, ao seu banco/instituição financeira, onde realizou a operação, que o informe desses valores. Os bancos são obrigados por lei não só a informar a Autoridade Tributária dos movimentos efectuados como também, naturalmente, os seus clientes.

    O BIG, Best e Activo Bank vão muito eficientes nessa informação ao cliente, honra lhes seja feita.

    No meu caso concreto, em 2015, fiz diversas operações de bolsa através do extinto Banif. Prevendo que iria encontrar problemas com essas declarações/notas informativas ao cliente, dada a situação do banco, desde o início do ano que "chateei" os serviços do Banif/Santander e só descansei quando me enviaram o Excel com os movimentos, tudo muito bem explicadinho.

    Se não tem os papeis (é estranho...) mexa-se! Solicite urgentemente essa informação ao seu banco.

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    É uma longa história, mas devido à idade das acções (ainda foram compradas em escudos), incerteza do banco onde foram inicialmente adquiridas (foram adquiridas em meu nome mas eu ainda era criança), os bancos já perderam o rasto à compra inicial. Foi mesmo no banco que me informaram dessa alternativa do artigo 48 de declarar a menor cotação dos dois últimos anos. Queria saber como preencho quando é esse o caso (tendo em conta que na minha situação particular, a menor cotação dos dois anos anteriores foi exactamente o dia da venda).

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    Eurico, o presbítero
    há 3 horas, jamorim disse:

    É uma longa história, mas devido à idade das acções (ainda foram compradas em escudos), incerteza do banco onde foram inicialmente adquiridas (foram adquiridas em meu nome mas eu ainda era criança), os bancos já perderam o rasto à compra inicial. Foi mesmo no banco que me informaram dessa alternativa do artigo 48 de declarar a menor cotação dos dois últimos anos. Queria saber como preencho quando é esse o caso (tendo em conta que na minha situação particular, a menor cotação dos dois anos anteriores foi exactamente o dia da venda).

    Parece-me que há aí uma desresponsabilização do banco (ou então do funcionário com quem falou, que não quer ter incómodos como pedidos de consulta aos arquivos). Em 2015 vendi também acções adquiridas no século passado, em escudos, e o banco, depois de eu muito insistir, por escrito até - embora tivessem demorado cerca de 2 meses -  acabou por enviar-me toda a informação. Nestes casos, é preciso - com antecedência - insistir, ser chato q.b., e só pararmos de reclamar pelos papeis a que temos direito quando virmos o nosso pedido atendido.

    Pelo que eu conheço do CIRS, esse Artº 48º ("Revinvestimento dos valores de realização") não se aplica ao seu caso, mas se foi esse o método/estimativa que o seu banco lhe disse para adoptar, e não tem outros meios para saber a verdade,... olhe, siga-o!...

    Agora se são vendas de acções nacionais, julgo que tem mesmo de declarar no Anexo G, item 9 ("Alienação Onerosa de Partes sociais e outros valores mobiliários"). Estou curioso é para saber que "data de aquisição" que vai colocar....:) Repare que se optar por uma data de compra/aquisição do século passado, poderá cair numa situação caricata... Declarar que comprou umas acções no século XX e que depois as vendeu, dezasseis anos depois, exactamente pelo mesmo preço que as comprou! Para quem conhece um bocadinho o mercado, não deixa de ser estranho (para não dizer suspeito) esta "coincidência"... não lhe parece?

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    Penso que estará a confundir com outro artigo, o artigo 48º diz:

     

    Quote

    Artigo 48.º  - Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

    No caso da alínea b ) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efetuada a título oneroso, é o seguinte:

    a) Tratando-se de partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado.

     

    O artigo 10º que é referido diz:

     

    Quote

    Artigo 10.º - Mais-valias

    1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

    a ) ...

    b ) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:

    1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;

    ...

     

    A declaração seria feita como qualquer outra acção (até tenho mais algumas que vão ser preenchidas), no Anexo G item 9. Não tenho é a certeza se o preenchimento correcto tendo em conta a parte a negrito da alinea a) é colocar a data de aquisição e de venda iguais.

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    Eurico, o presbítero

    Mas tem outra alternativa se não seguir o que é proposto pela alínea a) do art.48? Se não tem a declaração/nota informativa do banco ou nenhum outro documento que prove a data de compra das acções (quantidade/valor), não estou a ver outra saída...

    Qual a "data de aquisição" que vai colocar no Anexo? Uma do século passado? Não acha que fica estranho, decorridos mais de 15 anos, que o valor de aquisição seja igual ao de realização? Isto sou eu a dizer... Se calhar lá na AT nem dão conta disso.

    Afinal, provavelmente o grande prejudicado será o amigo Amorim, pois quase de certeza que essas acções se depreciaram durante estes 15 ou 20 anos e poderia, com o registo correcto, vir a obter menos-valias no balanço final das transações com o total das acções que vendeu em 2015 (incluindo fundos de investimento).

    No meu caso, que tinha acções da antiga PT (agora Pharol), estou a vendê-las na exacta e correta medida que permitam a obtenção de "mais-valias" ZERO. Já que as coisas correram mal (todos conhecemos a triste história da empresa e como Zeinal Bava, Granadeiro e outros enterraram aquilo), ao menos que as acções da defunta PT sirvam para alguma coisa...

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