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  • deduções no IRS - agora também sem eFatura


    pauloaguia

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    E, conforme aquilo que já tinha sido anunciado, foi publicado em Diário da República o regime transitória para a declaração de IRS relativa ao ano de 2015, segundo o qual algumas deduções podem ser declaradas via declaração de IRS e não estar dependente do que está no eFatura: http://economiafinancas.com/2016/entrega-da-declaracao-de-irs-com-regime-transitorio-em-2016/

    Apenas uma chamada de atenção que me parece importante - quem optar por declarar as deduções na declaração de IRS tem de fazer as contas todas, não basta incluir o que não ficou no eFatura. Isto porque, de acordo com o Decreto-Lei agora publicado, "O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos nele mencionados, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei".

    Naturalmente que todas as despesas que não constarem no eFatura terão de ter suporte em papel, pelo que continua a ser importante guardar essas faturas...

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    Boas noticias....

    ... mas será que resolve tudo?

    As despesas com a ADSE deixam de ter uma declaração para efeitos de IRS.

    Solicitados a esclarecerem qual o procedimento a adoptar, respondem que cada um é responsável por validar as faturas que estejam pendentes. Mais tarde, a 29/02/2016 (a validação das faturas pendentes decorre até 15/02/2016) reportam à AT os valores relativos aos encargos com a saúde.

    Ora, a validação deste tipo de despesas incide na questão sobre se há receita médica ou não. Como estas não têm receita médica, responde-se que não? Então o que se valida no efatura até ao dia 15/02? E só depois a ADSE, a 29/02 é que vai informar que afinal aquela despesa foi comparticipada x% e a outra parte, y%, não?

    Estarei a ver aqui um problema ou não há razão nenhuma no que estou a escrever?

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    E, conforme aquilo que já tinha sido anunciado, foi publicado em Diário da República o regime transitória para a declaração de IRS relativa ao ano de 2015, segundo o qual algumas deduções podem ser declaradas via declaração de IRS e não estar dependente do que está no eFatura: http://economiafinancas.com/2016/entrega-da-declaracao-de-irs-com-regime-transitorio-em-2016/

    Apenas uma chamada de atenção que me parece importante - quem optar por declarar as deduções na declaração de IRS tem de fazer as contas todas, não basta incluir o que não ficou no eFatura. Isto porque, de acordo com o Decreto-Lei agora publicado, "O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos nele mencionados, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei".

    Naturalmente que todas as despesas que não constarem no eFatura terão de ter suporte em papel, pelo que continua a ser importante guardar essas faturas...

    E segundo essa chamada de atenção se o meu banco não comunicar as despesas com juros de empréstimo da habitação e eu adicionar manualmente terei que adicionar todas as outras despesas como as de saúde, educação etc...??

    Ou será só se por exemplo esquecer-me de validar uma despesa de saúde terei de a somar com o valor da saúde do efactura?

    Obrigado

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    E segundo essa chamada de atenção se o meu banco não comunicar as despesas com juros de empréstimo da habitação e eu adicionar manualmente terei que adicionar todas as outras despesas como as de saúde, educação etc...??

    Ou será só se por exemplo esquecer-me de validar uma despesa de saúde terei de a somar com o valor da saúde do efactura?

    Pois... eu arriscaria dizer que só substituem os valores do eFatura da mesma categoria mas como o artigo não é completamente explícito a esse respeito o melhor é confirmar com as instruções de preenchimento ou junto das Finanças...

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    E os recibos da renda que foram emitidos manualmente? É que supostamente temos até ao dia 15 deste mês para validar ou alterar o que está no E-faturas mas os senhorios têm até ao dia 19 para enviar o mod. 44. Neste momento ainda não tem nada no E-faturas. Será que depois podemos declarar no preenchimento do IRS no caso do senhorio não cumprir com essa obrigação? É que no meu caso faz toda a diferença.

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    Li há dias, não sei onde, que as Finanças estão a preparar-se para lançar uma nova plataforma no início do próximo mês onde o contribuinte pode ver as despesas declaradas através deste Modelos de obrigações acessórias que só são metidos no início do ano seguinte. A ser verdade, imagino que isso queira dizer que essas despesas nunca irão parar ao eFatura...

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