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    1. A justificação é o nº 6 do artigo 3º do código do IRS: 6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
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    2. Também não sei o que lhe diga.
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    3. Mas não é habitação secundária? Se for o caso, não há isenção das mais-valias pelo reinvestimento, pelo que será tributado quando entregar a declaração de IRS 2016.
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