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    1. Acho que a frase chave é esta: Mas sim, podiam ser bem mais claros.
      1 point
    2. Veja aqui: http://www.financaspessoais.pt/irs/simulador-irs-2016
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    3. O Código do Trabalho não especifica quando se começam a contar os dias, apenas que têm de ser consecutivos. Como tal, o que interessa é o primeiro dia que se falta e se apresenta essa justificação.
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    4. A legislação não especifica; há serviços na Administração Publica que entendem que se o funcionário já trabalhou e o óbito ocorreu após o trabalho, só começa a contar no dia seguinte. Mas tanto no privado como no publico não há nenhuma regra clara sobre isso. Ficará ao critério (e ao bom senso) do empregador, mas claro se o empregado não concordar poderá recorrer para os tribunais. Mas por um dia, não me parece que seja justificável entrar em conflito.
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    5. Começa a contar no dia do óbito.
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    6. Salvo erro na DeGiro só as contas Custody são totalmente segregadas.
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    7. Agradeço. No seu caso, por se tratar de um fundo nacional, nem pôde usar essa perda como menos-valia o que foi, suponho, mais uma chatice. Acontece... No meu caso, graças às indicações aqui recebidas, já descartei essa possibilidade. Vou entrar no Santander Acções América e assim resolverei esta situação das comissões do banco. O meu obrigado a todos.
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    8. Eu ia no seguimento do que disse o Patanisca, ia dizer mesmo que esse fundo foi o 7º fundo português com melhor rentabilidade em Portugal. http://pt.fundspeople.com/news/e-o-vencedor-e
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    9. http://www.morningstar.pt/pt/funds/snapshot/snapshot.aspx?id=F0GBR05A1D Eu apostava nisto. Fica aqui a minha opinião, como resposta ao seu pedido de opinião.
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    10. Vou tentar o usar o mesmo para esses efeitos. Depois informarei.
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