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    1. Convém não esquecer que estes quadros estão totalmente corretos, mas, no segundo quadro (referente aos Fundos de Investimento MOBILIÁRIO), as informações referem-se apenas aos resgates de fundos de investimento NACIONAIS (e por isso a informação ali presente pode gerar confusão). E por isso o segundo quadro faz a divisão entre resgates até 30/06/2015 e a partir de 01/07/2015. Este segundo quadro não se aplica aos resgates de fundos de investimento mobiliário internacionais. Nestes (nos internacionais): - não houve nenhuma alteração com reflexos em 01/07/2015;
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    2. Penso que resgate é quando vendes a tua posição e as UPs regressam ao fundo, alienação é quando vendes as tuas UPs a outra pessoa.
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    3. Exatamente. E os encargos com a venda podem ser divididos da mesma forma... (embora na verdade não faça grande diferença, desde que o somatório dê igual).
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    4. Os resgates nos fundos nacionais não têm de ser declarados, salvo se se optar pelo englobamento. Os resgates, em fundos nacionais, que, em 2015, não sofreram retenção na fonte são os resgates que ocorreram antes de 01 de julho de 2015. Mas as novas regras, para os fundos nacionais, só entraram em vigor em 01 de Julho de 2015. E antes das novas regras, o investidor estava isento do pagamento do imposto. Isto porque, era o fundo que era tributado. A partir de 01/07/2015 os fundos nacionais deixaram de ser diretamente tributados e passou a haver tributação do investidor, com retenção
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