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  • Serviço doméstico na declaração de IRS


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    zarkov

    Bom dia,

    Segundo o que vejo anunciado na Internet, a partir deste ano, 2025, já se pode declarar no IRS os gastos com os serviços domésticos do agregado familiar. Contudo, aquilo que leio aponta sempre para a situação da empregada, a título individual, que o agregado contratou e declarou à segurança social como sendo o empregador (com a correspondente entrega atempada da DMR e MODELO10 e os pagamentos à segurança social, etc, etc, etc...)

     

    A pergunta que gostava de colocar é a seguinte, e no meu caso, em que ao invés de uma empregada individual contratada por mim, recorro é a uma empresa de limpeza, que 52 semanas por ano, faz o serviço doméstico? Tenho direito a poder declarar esses encargos como pertencentes à categoria "pagamento de serviço doméstico" na Autoridade Tributária, de modo a poder contabilizar mais depesas para dedução no IRS?

     

    Antecipadamente grato, por toda e qualquer resposta!

     

      

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    • 3 weeks later...
    IMPOSTOS4U
    A 19/03/2025 às 05:10, zarkov disse:

    Bom dia,

    Segundo o que vejo anunciado na Internet, a partir deste ano, 2025, já se pode declarar no IRS os gastos com os serviços domésticos do agregado familiar. Contudo, aquilo que leio aponta sempre para a situação da empregada, a título individual, que o agregado contratou e declarou à segurança social como sendo o empregador (com a correspondente entrega atempada da DMR e MODELO10 e os pagamentos à segurança social, etc, etc, etc...)

     

    A pergunta que gostava de colocar é a seguinte, e no meu caso, em que ao invés de uma empregada individual contratada por mim, recorro é a uma empresa de limpeza, que 52 semanas por ano, faz o serviço doméstico? Tenho direito a poder declarar esses encargos como pertencentes à categoria "pagamento de serviço doméstico" na Autoridade Tributária, de modo a poder contabilizar mais depesas para dedução no IRS?

     

    Antecipadamente grato, por toda e qualquer resposta!

     

      

    No IRS do ano de 2024, cujo prazo de entrega está a decorrer (01/04/2025 a 30/06/2025) há uma "nova" dedução à coleta e nada melhor do que ler a lei para perceber do que se trata, no caso o artigo 78-H do Código do IRS "Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico"

    Que refere:

    «1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200 €.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, tal como declarada à segurança social.

    3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.»

    Espero ter ajudado.

     

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    zarkov
    há 9 horas, IMPOSTOS4U disse:

    No IRS do ano de 2024, cujo prazo de entrega está a decorrer (01/04/2025 a 30/06/2025) há uma "nova" dedução à coleta e nada melhor do que ler a lei para perceber do que se trata, no caso o artigo 78-H do Código do IRS "Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico"

    Que refere:

    «1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200 €.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, tal como declarada à segurança social.

    3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.»

    Espero ter ajudado.

     

    Agradeço muito o cuidado da sua resposta!

    Se bem compreendi a frase que destacou, e uma vez que não faço, obviamente, declarações à segurança social dos serviços prestados (porque tal obviamente não me compete, mas sim à empresa que está contratada) deduzo então que a resposta à minha pergunta será um rotundo..."não".

    Obrigado!

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    IMPOSTOS4U
    A 04/04/2025 às 11:20, zarkov disse:

    Agradeço muito o cuidado da sua resposta!

    Se bem compreendi a frase que destacou, e uma vez que não faço, obviamente, declarações à segurança social dos serviços prestados (porque tal obviamente não me compete, mas sim à empresa que está contratada) deduzo então que a resposta à minha pergunta será um rotundo..."não".

    Obrigado!

    A resposta é realmente um "não" 

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