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  • FORMAS DE POUPAR


  • Rafaela Santos

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    Rafaela Santos

    Olá, tenho uma dúvida! Quem trabalha por teletrabalho (empresa tem morada fiscal na Suíça) tendo morada fiscal em Portugal, só que não tem o mínimo de existência para declarar irs, tem que se pagar na mesma impostos ou declarar algo às finanças?

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    IMPOSTOS4U
    A 31/03/2024 às 20:23, Rafaela Santos disse:

    Olá, tenho uma dúvida! Quem trabalha por teletrabalho (empresa tem morada fiscal na Suíça) tendo morada fiscal em Portugal, só que não tem o mínimo de existência para declarar irs, tem que se pagar na mesma impostos ou declarar algo às finanças?

    Tendo morada fiscal em Portugal terá de declarar esse rendimento obtido no estrangeiro, no anexo J.

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    Rafaela Santos

    O artigo 70º código do IRS (CIRS) diz que estão dispensadas as pessoas com rendimentos a baixo de 11.480 euros anuais (2024) de entregar IRS, visto que não têm o mínimo de existência, e se entregarem é meramente facultativo e não obrigatório. Você disse o contrário do que o artigo diz, estou errada ou a lei quando se trata do estrangeiro (União Europeia) tem algum tipo de mudança que não está escrita no CIRS?

    Edited by Rafaela Santos
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    IMPOSTOS4U
    há 23 horas, Rafaela Santos disse:

    O artigo 70º código do IRS (CIRS) diz que estão dispensadas as pessoas com rendimentos a baixo de 11.480 euros anuais (2024) de entregar IRS, visto que não têm o mínimo de existência, e se entregarem é meramente facultativo e não obrigatório. Você disse o contrário do que o artigo diz, estou errada ou a lei quando se trata do estrangeiro (União Europeia) tem algum tipo de mudança que não está escrita no CIRS?

    Rafaela,

    1º -  não é questão do estrangeiro ou de Portugal, além de que a Rafaela é residente em Portugal, certo?

    2º-  é no artigo 58 .º do Código do IRS (e não no artigo 70º do referido Código) que estão previstas as situações de dispensa de entrega da declaração (recomendo-lhe a sua leitura ou, em alternativa, o folheto sobre o assunto disponível no portal das Finanças e do qual lhe deixo  o link:

    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/IRS_dispensa_2023.pdf

    3.º O valor que refere, na redação atual, do artigo 70º do Código do IRS é para o cálculo do mínimo de existência para o ano de 2024 (ainda estamos a tratar do IRS de 2023 😉) e deveria ler todo o artigo 70º, para mesmo para esse cálculo, não tirar ilações incorretas pela leitura apenas do seu n.º 1.

    Por fim, recomendo-lhe, se me permite, que não se esqueça de entregar a sua declaração de IRS 😉

    IMPOSTOS4U

     

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    Rafaela Santos

    Sim, sou residente em Portugal. 

    Obrigada pelo link.

    Desculpe, mas ou eu estou a ler mal o artigo ou então não estou a perceber. Porque o artigo 58º do código refere que "1 - Ficam dispensados de entregar declaração (...) b) rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8500 euros (...)", não é isso que o artigo diz? 

    Então caso eu não tenha rendimentos superiores a 8500 euros (2023), não tenho de entregar, correto? Não é isso mesmo que o artigo está a dizer? Posso estar a interpretar mal e secalhar é isso que me está confundir.

    Tinha falado de 2024, mas obviamente sei que agora se entrega o de 2023, mas agradeço-lhe pelo aviso. Eu não li só o nº 1 mas não ia estar a fazer aqui um testamento com tudo o que li, simplesmente não achei pertinente dizer mais coisas sobre tal cálculo.

     

     

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    Rafaela Santos

    Então estou correta, peço desculpa se na primeira questão não tinha sido tão clara nos valores.

    Muito obrigada pelo esclarecimento. 😊

    Só mais uma questão, sei que não preciso de declarar IRS e também não preciso de fazer mais nenhum tipo de burocracia?

    Edited by Rafaela Santos
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