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  • FORMAS DE POUPAR

  • Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos


    marcolopes

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    há 2 minutos, JRJordao disse:

    Estás a ver @marcolopes, a nossa fiscalidade cripto é tão boa que os espanhois até querem vir para cá viver por causa disso :D

    Não, senhor. São opiniões de um "civil".

    O casal do primeiro video deste tópico RENUNCIOU à cidadania norte americana para se mudar para Portugal pelas mesmas razões... (mas isso foi quando por cá não se taxava nada... de qualquer forma ainda cá vivem)

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    No IRS da tua Maria, nada. Tal como se ela fizesse doação de um imóvel, não se declara no IRS. No teu IRS, declaras a venda para EUR, sendo a data de aquisição a data de entrada na exchange ao te

    Tendo em conta que em Portugal se aplica o seguinte "A perda da qualidade de residente em território português é, para efeitos fiscais, equiparada a uma alienação onerosa (artigo 10.º, n.º 22, do CIRS

    A conversão de X (cripto comprada com fiat) para USDT não se declara. Ao sair do pais, ocorre uma pseudo-venda da USDT a declarar, com o valor de aquisição da compra de X. Mantem-se a isenção após um

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    há 3 minutos, marcolopes disse:

    O casal do primeiro video deste tópico RENUNCIOU à cidadania norte americana para se mudar para Portugal pelas mesmas razões... (mas isso foi quando por cá não se taxava nada... de qualquer forma ainda cá vivem)

    Mais que viver dos rendimentos, é viver para os rendimentos :D

    Entretanto apaixonaram-se pelo sol, comida e vinho, obviamente

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    A 06/05/2024 às 20:31, marcolopes disse:

    Tendo em conta que em Portugal se aplica o seguinte "A perda da qualidade de residente em território português é, para efeitos fiscais, equiparada a uma alienação onerosa (artigo 10.º, n.º 22, do CIRS), sendo que o artigo 43.º, n.º 10 do CIRS prevê que o rendimento seja “determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda de qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição”." começaria por perguntar se Espanha aplica a mesma "regra" fiscal?... Se sim, nem vale a pena ir mais longe, pois ao perder a qualidade de residente em Espanha, terá de considerar uma alienação onerosa de todos os activos nesse país.

    As leis estão feitas para que ninguém tenha liberdade de movimentos, "não possa" sair, "não possa" entrar... na prática estamos a mercê do estado!!!

    Na Espanha existe uma taxa de saída a partir de 4 milhões, ainda preciso de alguns:D mas você não está errado, esta semana vi uma notícia em que diziam que no Canadá há uma proposta de lei para aplicar um imposto de saída de 25K.

    De qualquer forma, pergunto, se em Portugal você vende tudo por USDT antes de sair, quanto você paga?  Você pagaria a diferença na taxa de câmbio do dólar para o euro desde o momento da venda até a saída do país, se for no mesmo ano.  Eu entendo que se fosse há mais de um ano você não pagaria nada.  Mário Moura diz que esta parte do exit tax não terá muito caminho a percorrer quando o MICA entrar em vigor porque vai contra a livre circulação de cidadãos na UE.

    Vejo nos regulamentos de criptoativos que a seção 21 do artigo 10 diz o seguinte:

    21 - O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais. 

    Portanto entendo que não deve haver nenhum problema.

    Editado por Eliot
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    A 06/05/2024 às 20:41, JRJordao disse:

    Estás a ver @marcolopes, a nossa fiscalidade cripto é tão boa que os espanhois até querem vir para cá viver por causa disso :D

    Não, senhor. São opiniões de um "civil".

    Não sou o primeiro nem serei o último, pode ter certeza.  Você não imagina a dor de cabeça que é equilibrar o Cointracking por vários anos e tudo mais para finalmente acabar pagando 15 mil sem ter sacado para a conta bancária.

    O fato de pagar só na conversão para FIAT e a isenção de um ano são muito favoráveis, tanto que não sei quanto tempo vão durar, espero pelo menos alguns anos.

     

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    há 3 horas, JRJordao disse:

    A conversão de X (cripto comprada com fiat) para USDT não se declara. Ao sair do pais, ocorre uma pseudo-venda da USDT a declarar, com o valor de aquisição da compra de X. Mantem-se a isenção após um ano, na minha opinião, de detenção da USDT.

    Faz sentido já que só é tributado na saída para a FIAT.  

    Se a isenção for mantida  após o ano, é uma taxa de saída fácil de evitar ao se preparar para a partida, bastando esperar um ano. 

    Se a isenção não for mantida também não é um grande problema, você pode vender tudo para a FIAT depois de 365 dias e também não pagaria nada.

     

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    • 4 months later...

    Se fizer uma transação cripto-cripto detido por mais de 365 dias, qual é o preço e a data atribuídos a esse ativo?

    De acordo com isto, é efectuada uma reinicialização total da data e do valor.

    Alguém pode confirmar isto?

    https://www.korepartners.com/insights/https/faq-on-the-portuguese-new-crypto-assets-tax-regime-for-2023

    Citação

    For long-term exchanges (crypto-assets held for more than 365 days are exchanged), both the holding period and acquisition cost are reset, meaning any gains or losses are considered to be realised but exempt.

     

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    O CIRS art. 10 tem uma regra para a migração do valor de aquisição

    Citação

    20 - Quando não se aplique o disposto no número anterior e a contraprestação das alienações previstas na alínea k) do n.º 1, incluindo as relativas a criptoativos recebidos nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 5.º, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, determinado nos termos deste Código.

    Não é feita referência à data de aquisição, por isso assumo que na conversão criptoA -> criptoB a criptoB fica com

    • data de aquisição: data da conversão
    • valor de aquisição: o valor de aquisição da criptoA
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    A 29/09/2024 às 20:56, JRJordao disse:

    O CIRS art. 10 tem uma regra para a migração do valor de aquisição

    Não é feita referência à data de aquisição, por isso assumo que na conversão criptoA -> criptoB a criptoB fica com

    • data de aquisição: data da conversão
    • valor de aquisição: o valor de aquisição da criptoA

    A lei refere ainda que "não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, determinado nos termos do presente Código".

    E o código diz que os criptoactivos detidos por mais de 365 dias estão isentos de tributação, pelo que, presumivelmente, estas novas criptomoedas também estariam isentas.

    Aqui (https://www.researchgate.net/publication/366276002_Newsletter_-_Novo_regime_de_tributacao_de_criptoativos_em_sede_de_IRS_para_2023_em_Portugal) diz o seguinte:

    Citação

    Nos termos do art. 10.º, n.º 20, do CIRS, quando não se aplique a isenção do n.º 19 do mesmo
    artigo (365 dias)
    e a contraprestação das alienações “assuma a forma de criptoativos, não há
    lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos
    criptoativos entregues” e assim sucessivamente

    Uma situação complexa que a Autoridade Tributária deveria explicar.

    Editado por botana
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    Quando adquires criptoA (EUR -> criptoA), o valor de aquisição em EUR será propagado em futuras conversões da criptoA. Se converteres X% da criptoA (em termos de unidades), o valor propagado será X% desse valor de aquisição.

    Para a data de aquisição, não existe no CIRS regra de propagação. Como tal, o default será assumir que, quando convertes criptoA -> criptoB, a criptoB fica detida desde a data em que está na tua posse, ou seja a data da conversão.

    Nota também que isenção de tributação não implica sempre isenção de declaração. As vendas para fiat (ou utilização em pagamentos) efetuadas após 365 dias de detenção declaram-se no anexo G1.

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    • 3 weeks later...
    • 4 weeks later...

    @JRJordao Tendo isto em consideração:

    Citação

    Rendimentos com criptoativos provenientes de atividade empresarial

    Para efeitos de IRS, são consideradas atividades comerciais as que são desenvolvidas em nome individual e que estão relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações através de mecanismos de consenso como o PoW - Proof of Work e o PoS - Proof of Stake (al. o) do n.º 1 do art. 4.º do CIRS).

    Os rendimentos empresariais, ou profissionais, relativos a operações com criptomoedas são rendimentos da Categoria B e podem estar enquadrados no regime simplificado ou no regime de contabilidade organizada (neste caso, o rendimento tributável é apurado com base na contabilidade e requer a contratação dos serviços de um Contabilista Certificado). 

    Se a atividade estiver enquadrada no regime simplificado, o rendimento tributável é determinado com base nos seguintes coeficientes (n.º 1 do art. 31.º do CIRS):

    • 0,95 para rendimentos provenientes de mineração de criptoativos;
    • 0,15 para rendimentos provenientes de operações com criptoativos (trading).

    Na prática, a aplicação destes coeficientes funciona como o “lucro” da atividade, ou seja, a parte do rendimento obtido considerada para efeitos de apuramento do IRS corresponde a 95% na mineração e a 15% no trading.

    Citação

    No IRS, podem ser tributados pelo regime simplificado os contribuintes que, na sua atividade empresarial ou profissional, não tenham ultrapassado, no período imediatamente anterior ao da tributação, um montante anual ilíquido de rendimento dessa categoria de €200.000.

    É ou não é extremamente vantajoso abrir uma ACTIVIDADE e declarar as mais valias como ACTIVIDADE PROFISSIONAL (regime SIMPLIFICADO) para quem não quiser seguir as regras de isenção (aguardar 1 ANO sem negociar / converter para FIAT)?

    O valor das eventuais mais valias sobre as quais recai a TAXA de IRS é de "apenas" 15% sobre a totalidade dessas mesmas mais valias... correcto?

    200.000 euros de MAIS VALIAS = 30.000 euros de valor sujeito a IRS

    Editado por marcolopes
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    há 19 horas, marcolopes disse:

    @JRJordao Tendo isto em consideração:

    É ou não é extremamente vantajoso abrir uma ACTIVIDADE e declarar as mais valias como ACTIVIDADE PROFISSIONAL (regime SIMPLIFICADO) para quem não quiser seguir as regras de isenção (aguardar 1 ANO sem negociar / converter para FIAT)?

    O valor das eventuais mais valias sobre as quais recai a TAXA de IRS é de "apenas" 15% sobre a totalidade dessas mesmas mais valias... correcto?

    200.000 euros de MAIS VALIAS = 30.000 euros de valor sujeito a IRS

    Não tenho acompanhado a vertente de rendimentos profissionais, mas à primeira vista parece ser como descreves.

    15% das mais-valias serão sujeitas à taxa do escalão aplicável.

    Não sei é se/como será possível enquadrar cripto adquirida anteriormente como particular numa atividade profissional iniciada posteriormente. Ou se a conta nas plataformas deve refletir o estatuto de profissional.

    Creio também que no regime simplificado é necessário afetar despesas à atividade: https://www.montepio.org/ei/pessoal/impostos/regime-simplificado-como-funciona-a-justificacao-de-despesas/

    Verificar também os requisitos a nível de recibos, seguros, etc.

    É uma área que desconheço quase totalmente.

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    há 52 minutos, JRJordao disse:

    Não tenho acompanhado a vertente de rendimentos profissionais, mas à primeira vista parece ser como descreves.

    15% das mais-valias serão sujeitas à taxa do escalão aplicável.

    Não sei é se/como será possível enquadrar cripto adquirida anteriormente como particular numa atividade profissional iniciada posteriormente. Ou se a conta nas plataformas deve refletir o estatuto de profissional.

    Creio também que no regime simplificado é necessário afetar despesas à atividade: https://www.montepio.org/ei/pessoal/impostos/regime-simplificado-como-funciona-a-justificacao-de-despesas/

    Verificar também os requisitos a nível de recibos, seguros, etc.

    É uma área que desconheço quase totalmente.

    E o CAE... há muita desinformação sobre o CAE!! Só perguntando à AT... e ainda assim...

    É apenas uma curiosidade minha, que no futuro pode dar jeito.

    Sendo uma actividade afecta ao nosso NIF (não há criação de novo NIF) não há necessidade de criar qualquer conta especial nas exchanges.

    Quanto às despesas, antigamente era necessário um livro de registos...

    Eu acho que é esta é uma boa alternativa (senão até mesmo obrigatória) para quem faz "trading" sistemático (é isso que a lei diz...). Tudo muito confuso! O que é considerado "trading" (todos os dias? todas as semanas? quantos movimentos?). E se alguém passar de "pouco trading" para "muito trading", abre actividade tão simplesmente? Muita coisa a esclarecer!

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    Boas pessoal!

    Antes de mais desculpem a minha completa inocência em relação a este assunto, eu tentei ler todos os comentários para tentar entender um pouco mais sobre este tópico.

    Eu utilizo uma carteira da Nami, de onde coloquei grande parte das minhas solanas que tinha pela binance já há uns bons anos atrás, visto que nunca converti para fiat nunca sei qual a FIFO que deva de declarar nas finanças visto que os valores entre moedas são sempre diferentes.

    Outra situação é que na nami dá para entrar numa Stake Pool por onde tenho recebido vários valores disso e também de NFTs.

    A minha questão poderá ser confusa visto que não me consegui expressar muito bem, mas alguém sabe a melhor maneira a prosseguir caso eu quisesse transferir uma parte das minhas moedas para fiat?

    A minha ideia seria passar as moedas para a corretora onde por exemplo converteria para uma stable coin para daqui a um ano retirar com a tal isenção, mas sendo que não tenho registos de compras de euro para cardano, não sei bem o que fazer.

    Será que se converter cardano -> usdc e logo a seguir usdc -> cardano e por fim cardano -> usdc será que conta para alguma coisa? (o tal reset do relógio?) Visto que saberão a data em que fiz esta "conversão" na corretora?

     

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    A 20/11/2024 às 11:50, Visitante Rui disse:

    A minha ideia seria passar as moedas para a corretora onde por exemplo converteria para uma stable coin para daqui a um ano retirar com a tal isenção, mas sendo que não tenho registos de compras de euro para cardano, não sei bem o que fazer.

    Será que se converter cardano -> usdc e logo a seguir usdc -> cardano e por fim cardano -> usdc será que conta para alguma coisa? (o tal reset do relógio?) Visto que saberão a data em que fiz esta "conversão" na corretora?

    A passagem para outra exchange ou carteira não conta para nada...

    O que conta é "conversão" / "venda" (com repercussões distintas caso seja venda para outro criptoactivo ou moeda fiduciária)

    Portanto:

    carteira / exchange -> carteira / exchange não muda nada.

    cripto -> cripto (incluindo stablecoins) faz reset da data de aquisição.

    cripto -> FIAT (euro, dólar, etc) é um evento TAXÁVEL, e como tal tem de ser declarado como FIFO (isento caso a última data de movimentação tenha sido há mais de 1 ano)

    Se não sabe a data de aquisição e já tem + de 1 ano, guarde toda a informação sobre o origem dos activos para qualquer eventualidade (futura prova)

     

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    Visitante Bernardo Cabral

    Boas malta, desde já agradeço a todas as mensagens postadas. De alguma forma me ajudaram (ou não) visto que isto tudo é bastante confuso.

    Uma pergunta super besta:

    Imagina o seguinte cenário:
    - Comprei 1000 euros em BTC no dia 1 de Janeiro de 2022. 
    - Comprei 1000 euros em BTC no dia 1 de Junho de 2022.

    No dia 1 de Janeiro de 2023 completaria 1 ano que eu detenho o BTC na minha carteira, entretanto eu fiz uma aporte adicional num periodo inferior. Como funcionaria a tributação nesse caso?

    Fazer DCA mês a mês resetaria essa questão dos 235 dias? 🤯

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    há 9 horas, Visitante Bernardo Cabral disse:

    Boas malta, desde já agradeço a todas as mensagens postadas. De alguma forma me ajudaram (ou não) visto que isto tudo é bastante confuso.

    Uma pergunta super besta:

    Imagina o seguinte cenário:
    - Comprei 1000 euros em BTC no dia 1 de Janeiro de 2022. 
    - Comprei 1000 euros em BTC no dia 1 de Junho de 2022.

    No dia 1 de Janeiro de 2023 completaria 1 ano que eu detenho o BTC na minha carteira, entretanto eu fiz uma aporte adicional num periodo inferior. Como funcionaria a tributação nesse caso?

    Fazer DCA mês a mês resetaria essa questão dos 235 dias? 🤯

    Não... Não houve MOVIMENTAÇÃO entre criptoactivos (ou FIAT), foi uma COMPRA, que foi adicionada ao total existente.

    No dia 1 de Janeiro de 2023 (digamos, dia 2 para não dar azo a dúvidas!) é possível passar para EUR a primeira QUANTIDADE de BTC (comprada com os 1000 euros no dia 1 de Janeiro de 2023) e declarar esse valor no ano de 2024 como ISENTO de tributação (sistema FIFO). Da mesma forma a QUANTIDADE de BTC comprada em 1 Junho de 2022 pode ser vendida a partir de Junho de 2023 e declarada como ISENTA de tributação em 2024.

    Portanto, sim, o controle é trabalhoso, mas é a isso que a nossa lei obriga!

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    A 28/11/2024 às 21:57, marcolopes disse:

    Não... Não houve MOVIMENTAÇÃO entre criptoactivos (ou FIAT), foi uma COMPRA, que foi adicionada ao total existente.

    No dia 1 de Janeiro de 2023 (digamos, dia 2 para não dar azo a dúvidas!) é possível passar para EUR a primeira QUANTIDADE de BTC (comprada com os 1000 euros no dia 1 de Janeiro de 2023) e declarar esse valor no ano de 2024 como ISENTO de tributação (sistema FIFO). Da mesma forma a QUANTIDADE de BTC comprada em 1 Junho de 2022 pode ser vendida a partir de Junho de 2023 e declarada como ISENTA de tributação em 2024.

    Portanto, sim, o controle é trabalhoso, mas é a isso que a nossa lei obriga!

    Obrigado pela resposta, Marco.

    Só para conferir:
    Se nesse periodo (jan de 23 ~ jan de 24) o BTC tiver valorizado 2x e eu retirar justamente 2000, eu declararia que investi 1000 e retirei 2000, certo?

    Outra 2 dúvidas
    1 -  Se eu tenho ETH desde janeiro, mas em junho eu vendi 1 ETH para comprar BTC (venda direta ETH -> BTC), nesse caso eu tb teria isenção apenas em junho do ano seguinte. Certo?
    2 - As stable coins são tratadas da mesma forma que os outro ativos? Ou seja, se eu converti BTC em 1k USDT, eu poderia trocar esse 1k USDT para Euro (FIAT) 1 ano depois sem precisar declarar?

    Obrigado pela ajuda

    Editado por bernardo cabral
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    • 2 weeks later...
    • 3 months later...

    Olá, no seguimento deste post do doutor finanças:  https://www.doutorfinancas.pt/investimentos/tenho-criptomoedas-ha-mais-de-um-ano-devo-declarar-no-irs/ fiquei sem saber se, eu tendo criptomoedas há mais de um ano, em uma corretora portuguesa, e sem nunca as ter vendido, tenho de as declarar no IRS deste ano. Alguém me consegue ajudar? Houve uma reportagem da Sic Noticias a falar nisso mas fiquei sem saber se era só criptomoedas em "paraísos fiscais". A corretora também não me soube confirmar. Muito obrigado.

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    A 12/03/2025 às 09:34, Fernando Costa disse:

    Olá, no seguimento deste post do doutor finanças:  https://www.doutorfinancas.pt/investimentos/tenho-criptomoedas-ha-mais-de-um-ano-devo-declarar-no-irs/ fiquei sem saber se, eu tendo criptomoedas há mais de um ano, em uma corretora portuguesa, e sem nunca as ter vendido, tenho de as declarar no IRS deste ano. Alguém me consegue ajudar? Houve uma reportagem da Sic Noticias a falar nisso mas fiquei sem saber se era só criptomoedas em "paraísos fiscais". A corretora também não me soube confirmar. Muito obrigado.

    Não. Apenas tem de declarar quando vender para moeda fiduciária (EUR, USD, etc)

    • Voto Positivo 1
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    • 7 months later...

    A AT acaba de emitir uma FICHA DOUTRINÁRIA com informação  "vinculativa" (pelo menos para o contribuinte em questão!) sobre a possibilidade de manter a NÃO tributação de mais valias caso seja utilizada uma STABLE COIN para efectuar o "ramp out" (movimento de "saída") entre os criptoativos e moeda fiduciária: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_28969.pdf

    Na prática, isto significa que, caso não seja possível efectuar a VENDA para FIAT do activo cripto, pode ser usada uma STABLE COIN de forma intermédia (desde que operação seja "imediata")

    TOKEN (detido por mais de 365 dias) -> STABLE COIN (e no mesmo dia...) -> FIAT

    É a forma de permitir a venda para FIAT sem prejudicar o contribuinte quando não existe forma de efectuar a operação directa TOKEN -> FIAT

    NOTA: Tal "excepção" (que terá de ser justificada??) não deve interferir com a LEI no que toca ao processo TOKEN (detido por menos de 365 dias) -> STABLE COIN (detida por MAIS de 365 dias) -> FIAT

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