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  • FORMAS DE POUPAR

  • Tributação de Criptoativos - Sessão de Esclarecimentos


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    marcolopes

    Criei este tópico para discutir o tema da TRIBUTAÇÃO de CRIPOATIVOS em PORTUGAL, que está a causar (ou vai causar!) alguma confusão a todos os contribuintes que, já este ano ou nos próximos, estarão sujeitos a declarar mais ou menos valias relativamente à ALIENAÇÃO ONEROSA de criptoativos!

    A intenção é CUMPRIR ESCRUPULOSAMENTE a LEI em vigor (https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2022-205695052) e proteger os contribuintes (tentando esclarecer o máximo de dúvidas possíveis, com respostas devidamente fundamentadas, e trocando ideias de como simplificar todo este processo que pode ser extremamente burocrático e penoso!)

    Para começar, deixo alguns links de alguns debates interessantes sobre o tema, onde contabilistas / advogados, etc, dão o seu ponto de vista sobre a interpretação da LEI Portuguesa.


    1) Interpretação que defende que qualquer venda para FIAT é uma alienação onerosa, e tem de ser declarada apenas quando o $ da venda for TRANSFERIDO para a conta bancária do cliente (o que faz sentido, uma vez que os criptoactivos NÃO estão segregados do património das EXCHANGES, ao contrário dos valores mobiliários, que SÃO DO CLIENTE em caso de falência de uma correctora, gestora de fundos, etc)


    2) Interpretação que defende que qualquer venda para FIAT é uma alienação onerosa, e tem de ser declarada, ainda que o $ da venda continue na posse da EXCHANGE (no entanto, a responsabilidade de COMUNICAR os movimentos ao fisco é da EXCHANGE e não do cliente)
    1:29 O imposto às criptomoedas aplica-se apenas no ato da venda e se houver uma mais-valia?
    2:26 Se a mais valia ocorrer depois de 1 ano da compra, serei tributado por essa operação?
    3:46 Há retroativos na contagem dos 365 dias, por exemplo em 2022?
    5:00 A mais-valia só é tributada, se o ato da venda for de criptomoeda para euro e não de criptomoeda para criptomoeda?
    6:25 Se não fizer nenhuma operação, ou se as operações ocorrerem depois de 1 ano de posse dos criptoativos, serei obrigado a declarar à AT que possuo ou vendi criptoativos?
    8:21 Como é que se prova que possuímos o ativo há mais de 1 ano?
    14:50 Quem é que declara o valor a tributar? As corretoras enviam a informação para a AT ou os contribuintes é que declaram no ato da entrega da declaração de IRS?
    15:30 Para quem faz entradas regulares no mesmo ativo, é a 1ª entrada que conta para os 365 dias? E como se processa a venda, por exemplo se só vender uma parte?
    20:15 Como será feita a tributação dos mineradores?
    23:52 E para quem minerou antes de 2023?
    24:48 E quem possui as máquinas a minerar no estrangeiro?
    26:05 Como será feita a tributação para quem faz staking ou usa pools de liquidez?
    28:03 Como devem ser contabilizados os ativos digitais na contabilidade de uma empresa?
    32:11 Como se aplica a tributação para quem recebe um vencimento/prestação de serviço em criptomoedas?
    34:40 Se houver pagamentos com bens físicos/materiais diretamente com um cartão associado a uma conta de criptomoedas, como será feita a tributação?
    38:55 Como têm de ser declarados os rendimentos nas vendas de NFTs?
    40:03 Como reportar menos valias no caso de falência de uma operadora, como foi o caso de FTX, visto não existir nenhum documento oficial do dinheiro que foi perdido?
    42:37 Se houver perda de dinheiro com scams em crypto, é considerado uma menos valia?
    44:35 Na Ilha da Madeira, as mais-valias com criptos não serão taxadas?
    45:29 É obrigatório declarar no IRS as contas internacionais da Binance, Coinbase, Revolut, para onde transferimos euros?
    47:06 A declaração das mais-valias no IRS funciona como recibos verdes? Se levantar mais-valias inferiores a, por exemplo, 10.000 € tenho de declarar? Ou qualquer 1€ que levantar, vou ter de pagar 28% se o levantar até 1 ano, ou só estarei isento passado 1 ano?
    49:55 Conversa sobre criptoativos e mercados em geral

    Portanto... o Contribuinte deve declarar... mas não é da sua responsabilidade ANALISAR dezenas, centenas de movimentos e classificar esses movimentos com a norma FIFO, para preencher a declaração de IRS!

    Existem enumeras plataformas online (pagas!) que processam / agregam os movimentos das exchanges, MAS NÃO ESTÃO a ter em conta a possibilidade do contribuinte ter efectuado transacções ENTRE CRIPTOATIVOS - que pela lei actual não representam alienações onerosas! (Aliás, digo eu, o contribuinte não "deve" ser obrigado a utilizar serviços de terceiros por forma a cumprir obrigações legais que são da responsabilidade das exchanges)


    3) Alguns gráficos e observações interessantes retirados desta dissertação: https://estudogeral.uc.pt/retrieve/263916/A tributação dos Criptoativos_Mª Leonor Gonçalves.pdf

    1. Das criptomoedas aos criptoativos

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    1.1. Investimento em criptoativos

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    1.2. Trading

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    1.3. Mineração e staking on-chain

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    1.4. Staking off-chain e airdrop

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    2.1.1.4. Alguns comentários sobre a tributação de criptoativos em sede de IRS

    Ainda que a LOE 2023 só tenha entrado em vigor a 1 de janeiro de 2023, estabelece o artigo 220.º do mesmo diploma que o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da sua entrada em vigor é considerado para efeitos de contagem; ou seja, o CIRS também incide sobre os criptoativos adquiridos antes de 2023.

    No CIRS prevê-se a tributação das mais-valias provenientes de criptoativos apenas no ato da venda dos mesmos, entenda-se no momento da alienação onerosa, se essa venda for de criptoativo para moeda fiduciária. A lógica de a tributação só ocorrer na passagem de criptoativo para euro prende-se com o facto de, em sede de IRS, só serem tributadas mais valias realizadas e não mais-valias potenciais ou latentes, i.e., mesmo que determinado criptoativo valorize, enquanto não ocorrer câmbio para euro do ganho obtido com essa valorização, não se regista qualquer impacto fiscal.

    Como analisado, na categoria E de IRS enquadram-se os rendimentos passivos de capitais recebidos em moeda fiduciária, sendo tributados à taxa autónoma de 28%. Caso esses rendimentos sejam auferidos em criptoativos transfere-se a sua tributação para a esfera da categoria G de IRS (artigo 5.º, n.º 11 do CIRS). Simultaneamente estabelece o n.º 20 do artigo 10.º do CIRS que, enquanto a contraprestação das alienações previstas para as mais valias e para os rendimentos de capitais provenientes do cripto-mercado assumir a forma de criptoativos, os mesmos estão excluídos de tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor da aquisição dos criptoativos entregues.

    Em suma, o legislador português apenas pretende tributar os ganhos provenientes de mais-valias e de aplicação passiva de capital no cripto-mercado, quando estes se encontrem à disposição do seu titular sob a forma de moeda fiduciária, i.e., no momento em que o indivíduo realiza o câmbio de qualquer criptoativo para euro. Na prática, os câmbios de BTC para USDT, de USDT para ETH, de BTC para ETH, ou para qualquer outro criptoativo, desde que sejam efetuados e permaneçam dentro do criptomercado estão livres de tributação ao nível do IRS.

    Edited by marcolopes
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    David Lopes

    Boa tarde,

    Desde já o meu obrigado pela informação disponibilizada. Tenho esperança de que possamos ficar esclarecidos até ao final do periodo de entrega da declaração de IRS.
    Existe uma duvida que talvez me consigam ajudar a esclarecer. Relativamente ao ponto transcrito abaixo, terei na mesma de declarar todas as transações mesmo não sendo tributadas? Se sim, como o posso fazer se no anexo G ou G1 os valores apenas podem ser apresentados em euros?

    "Adicionalmente, se a contraprestação das alienações destes criptoativos assumir a forma de criptoativos não há lugar a tributação nesse momento (atribuindose aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos entregues), mas apenas quando houver efetiva alienação onerosa em dinheiro ou em espécie (exceto criptoativos)"

    Desde já o meu agradecimento pelos esclarecimentos.

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    marcolopes
    há 4 horas, David Lopes disse:

    Boa tarde,

    Desde já o meu obrigado pela informação disponibilizada. Tenho esperança de que possamos ficar esclarecidos até ao final do periodo de entrega da declaração de IRS.
    Existe uma duvida que talvez me consigam ajudar a esclarecer. Relativamente ao ponto transcrito abaixo, terei na mesma de declarar todas as transações mesmo não sendo tributadas? Se sim, como o posso fazer se no anexo G ou G1 os valores apenas podem ser apresentados em euros?

    "Adicionalmente, se a contraprestação das alienações destes criptoativos assumir a forma de criptoativos não há lugar a tributação nesse momento (atribuindose aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos entregues), mas apenas quando houver efetiva alienação onerosa em dinheiro ou em espécie (exceto criptoativos)"

    Desde já o meu agradecimento pelos esclarecimentos.

    Sim, as ALIENAÇÕES ONEROSAS, ainda que não tributadas, terão de ser declaradas no anexo G1: 6:25 Se não fizer nenhuma operação, ou se as operações ocorrerem depois de 1 ano de posse dos criptoativos, serei obrigado a declarar à AT que possuo ou vendi criptoativos?

    Eu continuo a considerar quase impensável (pelo menos para grande parte dos contribuintes que investem em criptoativos) declararem todas as transacções efectuadas dentro das exchanges...

    Outra coisa é a noção de ALIENAÇÃO ONEROSA... operações em exchanges só deveriam ser consideradas alienações no momento da SAÍDA de moeda fiduciária para a conta do cliente!

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    JRJordao
    há 1 hora, marcolopes disse:

    Eu continuo a considerar quase impensável (pelo menos para grande parte dos contribuintes que investem em criptoativos) declararem todas as transacções efectuadas dentro das exchanges...

    Outra coisa é a noção de ALIENAÇÃO ONEROSA... operações em exchanges só deveriam ser consideradas alienações no momento da SAÍDA de moeda fiduciária para a conta do cliente!

    Agrega. Se os totais de valor de venda e de valor de aquisição (por exchange) baterem certo com a documentação de que dispões, já é bom. Dividido entre "< 365 dias" e ">= 365 dias", claro.

    Recebi há uns anos do Openbank uma lista de boas dezenas de vendas (não cripto) feitas por um robot de investimento, e declarei-as agregadas por país do ativo vendido. Também soube de situações atuais com a XTB, corretora que fornece dados de pré-preenchimento na declaração, a declarar vendas já agregadas (em que as datas não são portanto corretas para todos os ativos da linha).

    Há que ser prático. O pior é não declarar, seguido por declarar valores totais errados.

     

    Quanto às alienações onerosas, acho que são para ser na venda (para fiat) como nos restantes ativos financeiros. Não te agrada, mas o CIRS não deve ter sido atualizado com essa preocupação. :D

    Há sempre outros ativos para investir sem esse risco. 

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    marcolopes
    Posted (edited)
    há 9 minutos, JRJordao disse:

    Agrega. Se os totais de valor de venda e de valor de aquisição (por exchange) baterem certo com a documentação de que dispões, já é bom. Dividido entre "< 365 dias" e ">= 365 dias", claro.

    Recebi há uns anos do Openbank uma lista de boas dezenas de vendas (não cripto) feitas por um robot de investimento, e declarei-as agregadas por país do ativo vendido. Também soube de situações atuais com a XTB, corretora que fornece dados de pré-preenchimento na declaração, a declarar vendas já agregadas (em que as datas não são portanto corretas para todos os ativos da linha).

    Há que ser prático. O pior é não declarar, seguido por declarar valores totais errados.

    Quanto às alienações onerosas, acho que são para ser na venda (para fiat) como nos restantes ativos financeiros. Não te agrada, mas o CIRS não deve ter sido atualizado com essa preocupação. :D

    Há sempre outros ativos para investir sem esse risco. 

    Agregar é o mínimo que qualquer investidor com muitos movimentos "deve" fazer.

    Este ano tenho menos valias em acções para declarar, e coloquei apenas uma linha com os totais enviados no mapa da correctora... (neste caso, a aquisição tem o valor da menos valia, e a alienação é 0,01 porque o sistema não aceita ZERO). Não entendo a necessidade de introduzir dezenas e dezenas de linhas para obter o mesmo resultado (tanto mais que mapa da correctora nem sequer indica DATAS nos movimentos agregados... apenas garante que foram efectuados em 2023!)

    Edited by marcolopes
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    JRJordao
    há 1 hora, marcolopes disse:

    Agregar é o mínimo que qualquer investidor com muitos movimentos "deve" fazer.

    Este ano tenho menos valias em acções para declarar, e coloquei apenas uma linha com os totais enviados no mapa da correctora... (neste caso, a aquisição tem o valor da menos valia, e a alienação é 0,01 porque o sistema não aceita ZERO). Não entendo a necessidade de introduzir dezenas e dezenas de linhas para obter o mesmo resultado (tanto mais que mapa da correctora nem sequer indica DATAS nos movimentos agregados... apenas garante que foram efectuados em 2023!)

    De acordo. Para o cálculo são apenas utilizados os totais de valor de venda, valor de aquisição e despesas, por isso não é preciso "complicar".

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    David Lopes
    On 4/3/2024 at 4:36 PM, marcolopes said:

    Sim, as ALIENAÇÕES ONEROSAS, ainda que não tributadas, terão de ser declaradas no anexo G1: 6:25 Se não fizer nenhuma operação, ou se as operações ocorrerem depois de 1 ano de posse dos criptoativos, serei obrigado a declarar à AT que possuo ou vendi criptoativos?

    Eu continuo a considerar quase impensável (pelo menos para grande parte dos contribuintes que investem em criptoativos) declararem todas as transacções efectuadas dentro das exchanges...

    Outra coisa é a noção de ALIENAÇÃO ONEROSA... operações em exchanges só deveriam ser consideradas alienações no momento da SAÍDA de moeda fiduciária para a conta do cliente!

    Ora viva!

    Obrigado pelas respostas e pela ajuda. 

    Assim sendo, e considerando que eu apenas fiz transações entre criptomoedas e nunca para euros, como posso eu declarar as transações nesses anexos (G ou G1) se eles apenas me permitem declarar valores de compra e venda em euros?

    Edited by David Lopes
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    marcolopes
    Posted (edited)
    há 11 horas, David Lopes disse:

    Ora viva!

    Obrigado pelas respostas e pela ajuda. 

    Assim sendo, e considerando que eu apenas fiz transações entre criptomoedas e nunca para euros, como posso eu declarar as transações nesses anexos (G ou G1) se eles apenas me permitem declarar valores de compra e venda em euros?

    Nada a declarar...

    Não tem qualquer "evento taxável" (ou seja, não fez qualquer "alienação onerosa")

    Edited by marcolopes
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    marcolopes
    Posted (edited)
    A 03/04/2024 às 18:46, JRJordao disse:

    Quanto às alienações onerosas, acho que são para ser na venda (para fiat) como nos restantes ativos financeiros. Não te agrada, mas o CIRS não deve ter sido atualizado com essa preocupação. :D

    Continuo a achar que a questão da venda para moeda fiduciária DENTRO de uma EXCHANGE ser considerada imediatamente ALIENAÇÃO ONEROSA é uma violação de outras leis gerais...

    Vejamos aquilo que já disse... Tanto quanto sei, as exchanges de criptomoedas não estão obrigadas por lei a SEGREGAR os activos! Como tal, não o fazem. Em caso de "insolvência", o mais provável é que o cliente PERCA os activos que "detinha". Por sua vez, as correctoras de activos mobiliários são obrigadas a segregar os activos dos clientes dos seus activos próprios. ACÇÕES, FUNDOS de investimento, etc SÃO DO CLIENTE, por LEI, e em caso de "insolvência" serão transmitidos a outra correctora... Isto significa que a definição de ALIENAÇÃO ONEROSA de CRIPTOATIVOS dentro das exchanges está a violar o preceito legal da impossibilidade de tributar um activo que (ainda) NÃO pertence ao contribuinte! Vejamos um caso concreto...

    a) O contribuinte vendeu numa EXCHANGE um criptoativo para EUROS obtendo mais valias;

    b) A EXCHANGE entrou em insolvência e os clientes não foram nem serão ressarcidos;

    c) O contribuinte, no ano seguinte, segundo a lei actual, é OBRIGADO a declarar e pagar IMPOSTO sobre a MAIS VALIA relativa à alienação de um ACTIVO que não é dele e NUNCA será!

    Edited by marcolopes
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    JRJordao

    E em caso de fraude por parte de uma corretora de ativos mobiliários? Tens os 20k/25k do sistema de indemnização ao investidor, o remanescente podes perder.

    E em caso de insolvência de um banco? Tens os 100k do fundo de garantia de depósitos, o remanescente podes perder.

    E nas plataformas P2P, haverá segregação ou algum tipo de proteção sobre o saldo não investido?

    Talvez, para além da lei, situações extremas (insolvência) permitam um diálogo específico com a AT.

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    marcolopes
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    há 6 horas, JRJordao disse:

    E em caso de fraude por parte de uma corretora de ativos mobiliários? Tens os 20k/25k do sistema de indemnização ao investidor, o remanescente podes perder.

    Qual sistema de indemnização??? Onde é que a Binance ou Coinbase estão sujeitos a qualquer sistema de indemnização? E mesmo que tivessem... seria algo muito limitado... O ponto é que os activos NÃO são do cliente até que ele os saque da exchange! Em qualquer cenário, o contribuinte estaria a pagar impostos ao fisco sobre algo que não é dele. Mesmo que viesse a recuperar uma parte, teria de ADIANTAR ao fisco valores de IMPOSTO substanciais, algo que poderia ser impossível de cumprir sem acesso ao CAPITAL investido!!

    "Os títulos (ações, obrigações, fundos ou certificados) não são depósitos. Pelo contrário, são propriedade do cliente e apenas são mantidos à sua guarda pelo Banco flatexDEGIRO, pelo que não estão em risco, mesmo em caso de insolvência." https://www.degiro.pt/helpdesk/pt-pt/acerca-da-degiro/protegido/se-algo-ocorrer-com-degiro-os-meus-investimentos-estao-protegidos

    há 6 horas, JRJordao disse:

    E em caso de insolvência de um banco? Tens os 100k do fundo de garantia de depósitos, o remanescente podes perder.

    As exchanges não são bancos. Os saldos em moeda fiduciária não são do cliente.

    há 6 horas, JRJordao disse:

    Talvez, para além da lei, situações extremas (insolvência) permitam um diálogo específico com a AT.

    Ou seja... se correr mal, há diálogo com a AT... se correr bem, a AT aplica uma lei feita às 3 pancadas cuja definição de ALIENAÇÃO ONEROSA não tem qualquer ponta por onde se lhe pegue!

    Edited by marcolopes
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    JRJordao

    Dei-te cenários de outros ativos onde se pode perder capital mas nem por isso se deixam de declarar os respetivos rendimentos em IRS.

    Tenho um DP estrangeiro a longo prazo de 150k a pagar juros anuais. Anualmente vou declando os juros e pagando o respetivo imposto. Passado os primeiros anos o banco entra em insolvência e posso perder o saldo acima de 100k (50k, mais do que ganhei em juros). Por causa desse risco, devia só declarar os juros quando o capital estivesse todo seguro na minha conta nacional?

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    JRJordao
    há 23 horas, marcolopes disse:

    a) O contribuinte vendeu numa EXCHANGE um criptoativo para EUROS obtendo mais valias;

    O contribuinte não sabia que esperando um ano antes de vender não era tributado? ;)

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    marcolopes
    há 1 minuto, JRJordao disse:

    Dei-te cenários de outros ativos onde se pode perder capital mas nem por isso se deixam de declarar os respetivos rendimentos em IRS.

    Tenho um DP estrangeiro a longo prazo de 150k a pagar juros anuais. Anualmente vou declando os juros e pagando o respetivo imposto. Passado os primeiros anos o banco entra em insolvência e posso perder o saldo acima de 100k (50k, mais do que ganhei em juros). Por causa desse risco, devia só declarar os juros quando o capital estivesse todo seguro na minha conta nacional?

    NADA a ver!!! Temos de assumir que a conta bancária (seja ela qual for) é a "base" do sistema! Está na "nossa" conta bancária? É nosso! (por isso, na generalidade, e por LEI, as contas bancárias estão "garantidas" até determinado montante).

    Temos de partir de alguma "base"! E essa base é a CONTA BANCÁRIA do cliente. Algo REGULADO, GARANTIDO (por quase todos os países), etc. O "fisco" controla as contas BANCÁRIAS por alguma razão! Legislou para obrigar os BANCOS a comunicar TODOS OS SALDOS ACIMA de 50k! Quer saber TUDO! Da mesma forma, também GARANTE alguma coisa! Portanto... a "nossa" conta bancária é o "nosso" património "garantido" socialmente até determinado valor pelo governo.

    Não podemos comparar os bancos às exchanges! Quando a LEI equiparar uma exchange a um banco, obrigar a segregação de activos, e estes estiverem GARANTIDOS através de um mecanismo legal... aí sim! Até lá, eu considero a noção actual de ALIENAÇÃO ONEROSA completamente abusiva!

    Agora mesmo, JRJordao disse:

    O contribuinte não sabia que esperando um ano antes de vender não era tributado? ;)

    Esquece essa "excepção" na lei... não quis sequer complicar com esse cenário, que na prática, não muda nada do que estamos a discutir! (o conceito de Alienação Onerosa!)

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    David Lopes
    On 4/5/2024 at 9:23 PM, marcolopes said:

    Nada a declarar...

    Não tem qualquer "evento taxável" (ou seja, não fez qualquer "alienação onerosa")

    Boas,

    Partilho a mesma opinião.

    Já não sei é se a AT também partilha. Cada coisa que leio da parte deles fica menos claro.

    Um bem-haja a todos! Obrigado!

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    marcolopes
    Posted (edited)
    há 8 horas, David Lopes disse:

    Boas,

    Partilho a mesma opinião.

    Já não sei é se a AT também partilha. Cada coisa que leio da parte deles fica menos claro.

    Um bem-haja a todos! Obrigado!

    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/Criptoativos.pdf

    Os criptoativos “São representações digitais de valores ou de direitos que podem ser transferidos e armazenados eletronicamente. Apesar de poderem ser usados para fazer pagamentos, como o valor dos criptoativos oscila muito, são sobretudo utilizados como ativos de investimento.1“

    Atualmente, os principais criptoativos negociados no mercado são2:
    • Criptomoeda (ou moeda virtual)
    • NFTs (tokens não-fungíveis)
    • Stablecoins

    2. CONCEITO FISCAL
    Considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante (n.º 17 do artigo 10.º do Código do IRS). Excluem-se, conforme prescreve o n.º 18 do artigo 10.º do mesmo código, os criptoativos únicos e não fungíveis substituíveis por outros criptoativos (NFTs).

    Categoria G - Mais-valias
    Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais, profissionais, capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de criptoativos. No entanto, a tributação destes rendimentos varia em função do limite temporal da sua posse e do facto de os mesmos constituírem ou não valores mobiliários.

    Alienação
    No caso de criptoativos que não constituam valores mobiliários, os ganhos e as perdas relativos à alienação onerosa de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias são excluídos de tributação (anexo G1), sendo o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes de 01.01.2023 considerado para efeitos de contagem do período de detenção4 - n.º 19 do artigo 10.º do Código do IRS.

    Adicionalmente, se a contraprestação das alienações destes criptoativos assumir a forma de criptoativos não há lugar a tributação nesse momento (atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos entregues), mas apenas quando houver efetiva alienação onerosa em dinheiro ou em espécie (exceto criptoativos) – n.º 20 do artigo 10.º do Código do IRS.

    No caso dos criptoativos que constituam valores mobiliários, estes são tributados quando da sua alienação onerosa.

    Edited by marcolopes
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    marcolopes
    Posted (edited)

    Como NOTA, o fisco (já baseado no que a UE está a implementar a nível regulatório para o mercado cripto) DEIXA A PORTA ABERTA à CLASSIFICAÇÃO de CRIPTOATIVOS como VALORES MOBILIÁRIOS! Como está descrito na Lei Portuguesa, "No caso dos criptoativos que constituam valores mobiliários, estes são tributados quando da sua alienação onerosa"

    Entretanto o MICA (regulamento europeu) entra em vigor este anohttps://leitor.jornaleconomico.pt/noticia/novo-regulamento-para-criptoativos-chega-em-junho

    Portanto, imaginemos que o investidor converte um criptoactivo para outro que passou a ser considerado VALOR MOBILIÁRIO. A alienação desse criptoativo já não estará sujeita à isenção dos 365 dias...???

    Edited by marcolopes
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    mlw_1550

    Tópico a seguir! Eu para já não vou declarar coisa nenhuma, são valores demasiado baixos para me chatear com isto, mas esta informação é importante.

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    Guest Liberato

    Desde já o meu muito obrigado por todo o trabalho aqui desenvolvido está fantástico! ;-) 

    Sem me permitem coloco aqui umas pequenas questões, se me poderem esclarecer. 

    Uso Plataforma Bit2me com cripto compradas há mais de 2 anos, e não vendi nada, no entanto recebi staking e aidrop, que estão na forma de criptomoeda, ou seja recebi em tokens e BTC. Posso entender que neste momento não tenho nada a declarar? (Não vendi cripto, e o staking e airdrop foram recebidos em cripto.)

    Uso também a Revolut, recebi cripto daquela campanha de "learn", para aprender mais sobre cripto onde ofereceram algumas cripto, também fiz algum staking recebido em cripto e não efetuei qualquer venda de nada. Posso também entender que não devo declara nada? 

    Encontrei em algumas pesquisas que devemos de declarar o staking recebido mesmo em cripto... dai esta minha confusão. 

    Obrigado pela ajuda desde já.

    E mais uma vez um bem-haja por toda a disponibilidade na criação desde fórum. 

    Cumprimentos,

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    marcolopes
    há 5 horas, Visitante Liberato disse:

    Desde já o meu muito obrigado por todo o trabalho aqui desenvolvido está fantástico! 😉

    Sem me permitem coloco aqui umas pequenas questões, se me poderem esclarecer. 

    Uso Plataforma Bit2me com cripto compradas há mais de 2 anos, e não vendi nada, no entanto recebi staking e aidrop, que estão na forma de criptomoeda, ou seja recebi em tokens e BTC. Posso entender que neste momento não tenho nada a declarar? (Não vendi cripto, e o staking e airdrop foram recebidos em cripto.)

    Uso também a Revolut, recebi cripto daquela campanha de "learn", para aprender mais sobre cripto onde ofereceram algumas cripto, também fiz algum staking recebido em cripto e não efetuei qualquer venda de nada. Posso também entender que não devo declara nada? 

    Encontrei em algumas pesquisas que devemos de declarar o staking recebido mesmo em cripto... dai esta minha confusão. 

    Obrigado pela ajuda desde já.

    E mais uma vez um bem-haja por toda a disponibilidade na criação desde fórum. 

    Eu trataria isso como 1.4. Staking off-chain e airdrop (ver primeiro post)

    Declarados apenas quando forem alienados de forma "onerosa" (convertidos em EUR)

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    Guest Liberato
    há 12 horas, marcolopes disse:

    Eu trataria isso como 1.4. Staking off-chain e airdrop (ver primeiro post)

    Declarados apenas quando forem alienados de forma "onerosa" (convertidos em EUR)

    Obrigado pela resposta! 
    No seguimento da minha questão também já recebi a resposta da AT, que passo a citar para todos possam ter conhecimento. 

    "Os rendimentos são tributados no ano da sua obtenção se recebidos em dinheiro ou em espécie (exceto criptoativos), porém, caso o rendimento assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação nesse momento.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira"

    Obrigado mais uma vez! 

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    • 2 weeks later...
    David Lopes

    Boa tarde a todos,

    Entretanto surgiu-me uma outra questão. Eu tenho vindo a aumentar o meu porfolio com base em valores investidos já em 2021. Assumindo que eu depositei 1000 euros em 2021 e desde então tenho andado sempre a fazer transações entre criptomoedas sem nunca ter voltado ao euro até 2023, e todas as transações foram feitas com menos de 265 dias entre elas.

    Por exemplo:
    01-06-2021: EUR-> BTC

    01-05-2022: BTC->USDT

    01-04-2023: USDT->BTC

    01-06-2023: BTC->USDT

    01-07-2023: USDT->EUR

     

    Como devo contabilizar o valor de aquisção de acordo com o numero 20 do artigo 10º do CIRS? Devo recuar até à transação de 01-06-2021 e assumir que o valor de aquisição é os meus 1000 euros iniciais? No caso de não ser assim, como é que se chega aos valores de aquisição para ser usado no calculo das mais-valias?

    Muito obrigado!

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