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    Nuno Aguilar

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    Nuno Aguilar

    Venho colocar 2 questões sobre tributação de mais-valias decorrentes da venda de um imóvel que não seja habitação própria permanente. Segundo a resolução do pacote Mais Habitação, a alienação de imóveis não destinados à habitação própria e permanente, beneficia de isenção de tributação em sede de IRS sobre as mais-valias da venda desde que os ganhos sejam aplicados na amortização de créditos à habitação do próprio ou descendentes. Relativamente à aplicação deste regime gostaria de esclarecer os seguintes pontos:

    • No caso de aplicação do valor da venda de um imóvel não destinado à habitação própria e permanente na amortização de um crédito à habitação, contraído para a compra de uma habitação própria e permanente de descendentes, o crédito já deverá existir no momento da venda da habitação secundária ou pode ser contraído à posteriori?

    • Para garantir o direito à isenção de tributação de mais valias, é mandatório aplicar o valor da venda num crédito à habitação ou a isenção é igualmente aplicável se o valor de venda for usado para pagar directamente ao vendedor na compra de uma habitação própria e permanente de descendentes sem recurso a crédito bancário?

    Obrigado

    Nuno Aguilar

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    IMPOSTOS4U
    há 5 horas, Nuno Aguilar disse:

    Venho colocar 2 questões sobre tributação de mais-valias decorrentes da venda de um imóvel que não seja habitação própria permanente. Segundo a resolução do pacote Mais Habitação, a alienação de imóveis não destinados à habitação própria e permanente, beneficia de isenção de tributação em sede de IRS sobre as mais-valias da venda desde que os ganhos sejam aplicados na amortização de créditos à habitação do próprio ou descendentes. Relativamente à aplicação deste regime gostaria de esclarecer os seguintes pontos:

    • No caso de aplicação do valor da venda de um imóvel não destinado à habitação própria e permanente na amortização de um crédito à habitação, contraído para a compra de uma habitação própria e permanente de descendentes, o crédito já deverá existir no momento da venda da habitação secundária ou pode ser contraído à posteriori?

    • Para garantir o direito à isenção de tributação de mais valias, é mandatório aplicar o valor da venda num crédito à habitação ou a isenção é igualmente aplicável se o valor de venda for usado para pagar directamente ao vendedor na compra de uma habitação própria e permanente de descendentes sem recurso a crédito bancário?

    Obrigado

    Nuno Aguilar

    O Nuno refere corretamente o previsto no Pacote Mais habitação. 

    A exclusão de tributação da mais valia é no tipo de imóveis referidos na Lei (habitação secundária ou terrenos) e na amortização de créditos para habitação própria e permanente do próprio, do agregado familiar ou de descendentes... e tem de proceder a essa amortização no prazo de 3 meses após a sua venda. Estes são os requisitos, depois tem de comprovar que os cumpriu.

     

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