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    Guest Helena Saraiva

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    Guest Helena Saraiva

    Comprei uma casa como segunda habitação há 12 meses.  Pretendo vender a minha habitação própria permanente e habitar esta 2a habitação. Fico isenta de mais valias na venda mesmo não tendo comprado esta segunda habitação como HPP?

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    A 11/03/2024 às 14:47, Visitante Helena Saraiva disse:

    Comprei uma casa como segunda habitação há 12 meses.  Pretendo vender a minha habitação própria permanente e habitar esta 2a habitação. Fico isenta de mais valias na venda mesmo não tendo comprado esta segunda habitação como HPP?

    Talvez a leitura dos n.º 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS o possa esclarecer: 😉

    «São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

    b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

    c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

    e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão;

    f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais.

    6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

    a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento

     

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