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  • FORMAS DE POUPAR

  • Tecto para aumento da renda


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    Guest David

    Boa tarde,

    Alguém me pode esclarecer se o senhorio pode acrescentar ao valor dos 6,94% os restantes 3,43 p.p. que não foram aumentados no ano passado face ao travão dos 2% no aumento das rendas que o Governo aplicou (o valor que deveria ter sido aumentado no ano passado seria de 5,43%)?

    Pergunto isto porque de facto a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, sem a componente de habitação, de agosto (dados INE) foi de 6,94%, sendo este o indexante para o aumento das rendas deste ano ainda não vi nenhuma notícia que falasse e que não falasse apenas destes 6,94% mas, de facto, sendo o travão apenas imposto no ano passado parece-me que poderá haver essa interpretação de que os 3,43 p.p. que não foram aplicados poderão ser aplicados este ano.

    Apenas para dar um exemplo prático para uma renda mensal de 1000 euros:

    1. Caso não se considerem os restantes 3,43 p.p. de 2023:

    Aumento de 2022 para 2023: 1000*1,02 = 1020 €

    Aumento de 2023 para 2024: 1020*1,0694 = 1090,79 €

    2. Caso se considerem os restantes 3,43 p.p. de 2023:

    Aumento de 2022 para 2023: 1000*1,02 = 1020 €

    Aumento de 2023 para 2024: 1020*1,0694*1,0343 = 1128,20 €.

    Ou seja, estamos a falar de uma diferença de cerca de 37 € por mês. Qual será a atualização correta para a renda deste ano?

    Obrigado pela ajuda no esclarecimento.

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    Guest David

    Reparei que no texto que escrevi acima havia um erro. O texto correto é o seguinte:
    "Pergunto isto porque de facto a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, sem a componente de habitação, de agosto (dados INE) foi de 6,94%, sendo este o indexante para o aumento das rendas deste ano ainda não vi nenhuma notícia que não falasse apenas destes 6,94% mas, de facto, sendo o travão apenas imposto no ano passado parece-me que poderá haver essa interpretação de que os 3,43 p.p. que não foram aplicados poderão ser aplicados este ano."

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    jopsilveira

    Caso 1. Apenas se podem aplicar os coeficientes determinados para esse ano. Qual o sentido em retirar agora a limitação ?

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    Guest David

    Obrigado pelo esclarecimento.
    No artigo 2.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro aparece o seguinte texto:

     

    Artigo 2.º
    Coeficiente de atualização de rendas
     
    1 - Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

    Aquele "durante" não pode ser entendido como dizendo respeito a uma medida transitória? A não ler-se assim, passa a ser uma medida permanente de atualização da renda abaixo do valor que está estabelecido na legislação original. Ou seja, tal como exemplifiquei acima, o valor da renda, devido a essa atualização abaixo do coeficiente que em teoria deveria ser o "da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. (art. 24 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), passa a ser permanentemente 37 euros inferior ao que seria suposto (e não só em 2023).
    Percebo a sua interpretação e, não sendo jurista, pode a minha interpretação estar errada, mas considero que tem algum sentido esta minha pergunta.
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    antoniortdias

    Pode denunciar

    On 1/2/2024 at 7:46 PM, jopsilveira said:

    Caso 1. Apenas se podem aplicar os coeficientes determinados para esse ano. Qual o sentido em retirar agora a limitação ?

    Podem denunciar, fazer um novo contrato e isso dá-lhes direito a repercurtir os aumentos de 2022 e 2023 caso tenham havido...

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    jopsilveira
    4 hours ago, antoniortdias said:

    Pode denunciar

    Podem denunciar, fazer um novo contrato e isso dá-lhes direito a repercurtir os aumentos de 2022 e 2023 caso tenham havido...

    Sim. E o aumento de 2022 foram 2%...

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