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  • FORMAS DE POUPAR

  • Deficiente 25 anos


    JorgeM2014

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    Boa tarde membros do fórum..
    Tenho um filho com 60% de incapacidade (atestado muitiusos) e vai fazer 25 anos. Para o ano terei de o excluir do agregado familiar para efeitos de IRS? Estão sem emprego e tendo as limitações que tem ficará a viver com os pais mas fora do agregado para efeitos fiscais?
    Não há nenhum regime especial?
    Esta situação vai obrigar a menos reembolso do nosso IRS uma vez que o agregado vai “perder” um dependente.
    Obrigada a quem puder responder.

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    JRJordao

    Não te sei dar uma resposta categórica, mas

    O artigo 13º do CIRS (nº 5 alínea c) define como dependente

    Citação

    Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência

    sem aplicação de limite de idade.

    Quanto à inaptidão para o trabalho, encontrei este documento vinculativo da AT que indica

    Citação

    2. As situações de inaptidão que fazem presumir a possibilidade de aplicação do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS são as que decorrem de acidentes de trabalho e doenças profissionais, atestadas pelas autoridades competentes e as que decorrem de deficiência ou doença crónica com outra origem, congénita ou adquirida, certificada pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações.

    mas também

    Citação

    4. A integração no agregado familiar de filhos maiores que se enquadrem na al. c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, deve ser concretizada em função dos documentos oficiais emitidos por cada entidade pública responsável pela certificação de cada espécie de incapacidade para o trabalho, em regra o sistema nacional de verificação de incapacidades permanentes, mas também o Centro Nacional de Proteção Contra Riscos Profissionais ou a Caixa Geral de Aposentações, e os tribunais, quando sejam estes a atestar a incapacidade. 

     

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    Acrescento que:

    Citação

    2 - São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, (...)

    em CIRS - Artigo 87.º

    Na altura do preenchimento do IRS:
    - Colocar o grau de incapacidade na identificação do Dependente (a incapacidade deverá estar registada nas finanças);
    - Inserir o Anexo H e retirar as Despesas de Educação/Saúde/Acompanhamento do Quadro C e inserir no Quadro B com o código 606.

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    Obrigado pela vossa estimada e credenciada ajuda.

    Apenas mais uma questão:

    Quando trabalhamos por conta de outrem, como por exemplo o estado (funcionários públicos) a contabilidade dos nossos serviços só deverá retirar, das contas e respetiva declaração de vencimento, o nosso dependente no mês seguinte a ter completado 26 anos?

    A minha interpretação é essa. Qual a vossa?

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