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  • IRS Conjugues com morada fiscal diferentes


    Visitante Camila

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    Visitante Camila

    Olá, sou casada desde 12/2021 porém eu eu meu companheiro vivemos em casas diferentes, portanto temos moradas fiscais diferentes. Simulamos a declaração de IRS em conjunto e é melhor para nós, porém não sabemos se haverá algum problema pela diferença nas moradas. Não teremos como ir a junta de freguesia produzir prova de que moramos juntos, como faz quem prova união de facto, uma vez que somos casados mas não vivemos na mesma casa.

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    A 09/05/2023 às 21:46, Visitante Camila disse:

    Olá, sou casada desde 12/2021 porém eu eu meu companheiro vivemos em casas diferentes, portanto temos moradas fiscais diferentes. Simulamos a declaração de IRS em conjunto e é melhor para nós, porém não sabemos se haverá algum problema pela diferença nas moradas. Não teremos como ir a junta de freguesia produzir prova de que moramos juntos, como faz quem prova união de facto, uma vez que somos casados mas não vivemos na mesma casa.

    O agregado familiar é constituído por:

    ·  Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

    ·  Unidos de facto (a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos) e os seus dependentes;

    ·  Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento ou de óbito, e os dependentes a seu cargo;

    ·  Pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

    ·   Adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

     

    Tratando-se de contribuintes casados ou unidos de facto o nº de declarações a apresentar depende da opção pelo regime de tributação:

    Tributação separada: cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, quando não dispensados da sua entrega, apresenta uma declaração individual da qual constam os rendimentos de que é titular e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.

    Tributação conjunta: os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar.

    opção pelo regime de tributação é valida apenas para esse ano.

    É pressuposto nas sociedades conjugais (tal como nas Uniões de facto) que haja identidade do domicílio fiscal, caso contrário, se em 31 de dezembro do ano dos rendimentos se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo (portanto sem opção pela tributação conjunta).

     

     

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