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  • FORMAS DE POUPAR

  • IVA - Recibos verdes Motorista TVDE 6 ou 23% ???


    gravata69

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    Necessitava de uma ajuda de um profissional.

    Quando iniciei a actividade de motorista de TVDE, em Fevereiro, o parceiro (empresa) que me liguei disse para eu iniciar a mesma nas finanças com o CAE 49320, assim o fiz com isenção de IVA.

    Entretanto no dia 1 de Abril resolvi mudar para o regime trimestral de IVA. O parceiro disse-me que esta actividade o IVA que tinha que meter nos recibos verdes era de 6%.

    Entretanto mudei de parceiro (empresa) e fui informado que o CAE que tenho deveria ser o geral de prestação de serviços e não o 49320 e que o IVA nos recibos verdes devem ser de 23% como prestador de serviços e não os 6%, que este valor é para as empresas que fazem transporte de passageiros, que eu sou apenas um prestador de serviços para uma empresa que faz esse serviço.

    Agradecia que me pudessem ajudar com esta duvida, ainda tenho que passar na proxima semana um recibo verde ao parceiro anterior e não sei o que fazer. (as finanças apenas têm disponibilidade de atendimento dentro de 1 semana)

    - gostaria que me pudessem ajudar se de facto terei que passar os recibos com 23%

    - o que fazer com os recibos já passados com 6% (foram 2), será que os posso anular e voltar a emitir? E o que fazer para receber da empresa o valor restante do IVA?

    Agradecia resposta profissional e urgente.

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    • 2 months later...
    • 2 years later...

    Independentemente do CAE com o qual o motorista em causa declara actividade?

    Sou motorista de tvde certificado e colaboro com uma empresa há 2 anos. Perdi isenção este ano porque facturei mais de 15000 euros em 2024. O meu CAE é o 49320. Passo a ter que passar recibos verde com 6% ou com 23% de IVA?

     

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    • 1 month later...
    Visitante Luís Cunha

    A questão colocada refere-se ao enquadramento em sede de IVA, relativamente à prestação de serviços de transporte de passageiros a uma empresa TVDE parceira da UBER.
    Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; as importações de bens; e as operações intracomunitárias efetuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
    Por outro lado, determina o artigo 18.º do referido Código que as transmissões de bens e as prestações de serviços serão tributadas à taxa de 6 por cento caso constem da lista I anexa ao Código, à taxa de 13 por cento caso constem da lista II anexa ao Código, ou à taxa de 23 por cento caso não estejam especificamente nomeadas em nenhuma das referidas listas anexas.
    Não estando em questão prestações de serviços previstos em qualquer verba da lista I ou da lista II, serão tributados à taxa normal de imposto atualmente fixada em 23 por cento.
    No caso em análise, de acordo com o exposto na questão, poderá equacionar-se a aplicação da verba 2.14:
    «2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas.»
    Esta verba contempla unicamente o mero transporte de passageiros.
    Exclui-se, do âmbito de aplicação desta verba, todas as prestações de serviços complexas em que o serviço de transporte seja apenas um dos elementos necessários à prossecução da finalidade dessa prestação de serviços, mas não o elemento que a caracteriza.
    Face à verba mencionada, se consideramos que estamos perante faturação relativa ao transporte de pessoas, quer seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer este subcontrate o serviço a terceiros, será tributado à taxa reduzida. Só seria tributado à taxa normal se não fosse discriminado na fatura como serviço de transporte de passageiros e fizesse parte de um valor genérico de serviços prestados.
    Face ao exposto e em jeito de conclusão, se estivermos perante um sujeito passivo que no âmbito da sua atividade esteja perante prestação de serviços de transporte de passageiros será de aplicar a taxa reduzida por aplicação da verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA.
    Face ao exposto, caso se conclua que não estamos perante uma prestação de serviços de transporte de passageiros nos termos anteriormente referidos, mas sim da prestação de serviços de motorista, não beneficia da verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA, não cabendo em nenhuma outra verba das listas anexas ao Código, estará sujeita a tributação à taxa normal (23 por cento), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º daquele diploma.

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    • 4 weeks later...

    Mas porque é não criam uma empresa, uma unipessoal. 

    Pagam IRC que é mais em conta que o IRS, e podem deduzir as despesas das vossas atividades. Como por exemplo, roupa, automóvel, etc. 

    Quanto à contabilidade organizada (contabilista ), penso que isso depende da faturação da empresa.

    Existem imensos softwares de faturação gratuitos, do que o antro da AT. 

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