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  • FORMAS DE POUPAR

  • Contrato de trabalho a termo certo


    Ana M. Vieira

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    Bom dia

    Tenho um contrato de trabalho, iniciado a 14/03/2019, com a função de directora administrativa, celebrado a termo certo naquela data por um período de seis meses que foi consecutivamente renovado até à presente data e continua em vigor, dado que nunca houve denúncia por parte da entidade empregadora.

    Neste momento a entidade empregadora pretende fazer cessar o contrato de trabalho, no entanto alega, verbalmente, que o contrato celebrado inicialmente tem de ser alterado de forma a que conste a duração de um ano e assim garantir o meu acesso ao subsídio de desemprego.

    Ora quanto a esta actuação por parte da entidade patronal surgem-me as seguintes questões: 

    • É legal esta alteração contratual proposta pela entidade empregadora?
    •  
    • Segundo as informações constantes no site da Segurança Social o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego é de 360 dias, portanto sendo que me encontro há cerca de 720 dias, sensivelmente, com contrato de trabalho na mesma empresa, pergunto - existe alguma alínea na lei que possa validar a informação prestada pela minha entidade patronal?
    •  
    • De acordo com as informações de que disponho, quando um contrato de trabalho nos moldes em que o meu foi celebrado, ou seja, a termo certo, com a duração de seis meses e é renovado três vezes, tal como comigo já aconteceu o contrato passa a ser considerado contrato sem termo (vínvulo de efectividade), sendo que quando a duração do mesmo é superior a dois anos o aviso prévio têm de ser dado com pelo menos 60 dias. Está isto correcto?
    •  
    • Por fim, deste modo, procedendo a entidade empregadora à cessação do meu contrato de trabalho por motivo que não me é imputável (sem justa causa) terá de pagar a compensação correspondente ao periodo de tempo trabalhado, férias não gozadas, subsídios e quaisquer outros créditos que me sejam devidos, correcto?

    Atentamente,

    Ana Vieira

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    Olá Ana,

    Estou longe de ser um especialista na matéria, mas aqui fica a minha visão.

    A alteração à posteriori de um contrato de trabalho como nos descreve é altamente irregular e certamente ilegal.

    O número e duração de contratos não deverá ter qualquer impacto na Segurança Social. Para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego, o que interessa é, como bem mencionou, terem sido efetuados 360 dias de desconto durante os últimos 24 meses. Confirme essa situação na Segurança Social Direta (se ainda não o tiver feito).

    As renovações de contrato que descreve parecem ter sido ilegais, e é provavelmente por isso que a empresa quer alterar os termos iniciais. Desde finais de 2019 que as renovações de um contrato a termo certo não podem na sua totalidade exceder a duração inicial. Ou seja, o seu contrato inicial de 6 meses podia ter sido renovado por um máximo de outros 6 meses. Recomendo leitura deste documento que resume as alterações ao Código de Trabalho de 2019. Tem inclusivé um exemplo semelhante ao seu caso.

    Assim, penso que as renovações efetuadas ilegalmente a partir de 14/03/2020 converteram o seu contrato num contrato sem termo.

    Citação

    Situações que convertem um contrato com termo em contrato sem termo

    Qualquer contrato de trabalho torna-se sem termo sempre que:

    - haja uma violação na renovação de um contrato a termo certo;
    - seja ultrapassado o prazo de duração ou o número de renovações de um contrato de trabalho a termo;
    - quando o trabalhador, com contrato a termo incerto, permaneça a laborar após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.

    Ref: https://www.e-konomista.pt/contrato-sem-termo/

    Nesse caso,

    Citação

    Em caso de despedimento por iniciativa da entidade patronal, o trabalhador com contrato sem termo tem direito a

    - 20 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de casa;
    - dias de férias não gozadas, referentes ao ano anterior e respetivo subsídio;
    - subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano em que acontece a rescisão do contrato (1/12 por mês);
    - subsídio de Férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que em que acontece a rescisão do contrato (dois dias por mês).

    Ref: https://www.e-konomista.pt/contrato-sem-termo/

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    A empresa quer alterar o contrato para um ano porque aos olhos da lei vocês está efectiva.
    Se o contrato era de 6 meses e foi renovado automaticamente ao 3 contrato passou automaticamente a efectiva.
    Os contratos de trabalho são renováveis automaticamente pelo mesmo período. E pelo máximo de 3 contratos.

    Ora se o seu contrato inicial era de 6 meses, passou a efectiva quando quando fez 180 dias de trabalho. Assim para ser despedida tem que receber um mês por cada ano de trabalho efectivo.

    O que estão a tentar fazer e engana-la para ser despedida por termo de contrato, e sim tem direito a subsidio de desemprego sempre. é a empresa que quer fechar o contrato. Chamo só a atenção que exigir os direitos que a lei lhe dá vai lhe trazer mau ambiente. A entidade patronal não vai gostar nada de você mostrar que comece os seus direitos.

    Eu sempre fui efectiva e passeia a efectiva uma vez exactamente porque se esqueceram de me dispensar. Já estava efectiva á dois meses quando me tentaram dar um contrato para assinar com período superior ao original. E eu recusei e devo dizes que fiquei na empresa mais 5 anos,

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