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  • FORMAS DE POUPAR

  • União de facto - IRS conjunto


    José Gabriel_83

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    José Gabriel_83

    Boa tarde.

    Gostaria de saber se alguém me consegue esclarecer, se eu e a minha companheira, podemos meter o IRS em conjunto.

    Os factos são, nós fizemos em 11-12-2019, dois anos que vivemos juntos, com a mesma morada fiscal, economia conjunta, divisão de mesa, casa, etc, ou seja, que temos os pressupostos para a União de Facto, posto isto, podemos meter o IRS em conjunto?

    Obrigado.

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    há 5 horas, José Gabriel_83 disse:

    Boa tarde.

    Gostaria de saber se alguém me consegue esclarecer, se eu e a minha companheira, podemos meter o IRS em conjunto.

    Os factos são, nós fizemos em 11-12-2019, dois anos que vivemos juntos, com a mesma morada fiscal, economia conjunta, divisão de mesa, casa, etc, ou seja, que temos os pressupostos para a União de Facto, posto isto, podemos meter o IRS em conjunto?

    Obrigado.

    Os anos p/ considerar união de facto mão são assim tão linears. São 2 anos à data de 31 de Dezembro do ano anterior.
    Ou seja, se p.ex foi viver com a companheira dia 31 de Dezembro de 2018, conta dois anos, 2018 e 2019 o que quer dizer que em 2020 pode colocar o IRS em conjunto com ela.

    Pelo seu comentário parece-me que a morada fiscal ficou efetivada em 11-12-2017, se assim o for, já são na realidade 3 anos (2017, 2018, 2019) o que quer dizer que já o ano passado poderia ter colocado o IRS conjunto.

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    há 3 horas, Wakka disse:

    Os anos p/ considerar união de facto mão são assim tão linears. São 2 anos à data de 31 de Dezembro do ano anterior.
    Ou seja, se p.ex foi viver com a companheira dia 31 de Dezembro de 2018, conta dois anos, 2018 e 2019 o que quer dizer que em 2020 pode colocar o IRS em conjunto com ela.

    Pelo seu comentário parece-me que a morada fiscal ficou efetivada em 11-12-2017, se assim o for, já são na realidade 3 anos (2017, 2018, 2019) o que quer dizer que já o ano passado poderia ter colocado o IRS conjunto.

    Isto parece estar errado. A 31 de dezembro de 2018 tinham menos de 2 anos (portanto no IRS de 2018 não o poderiam fazer em conjunto) e apenas a 31 de dezembro de 2019 tinham 2 anos completos (portanto, apenas no IRS de 2019 o podem fazer em conjunto, isto é, agora). 

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    há 1 hora, Miguel Costa disse:

    Isto parece estar errado. A 31 de dezembro de 2018 tinham menos de 2 anos (portanto no IRS de 2018 não o poderiam fazer em conjunto) e apenas a 31 de dezembro de 2019 tinham 2 anos completos (portanto, apenas no IRS de 2019 o podem fazer em conjunto, isto é, agora). 

    Não, estás errado. A 31 de dezembro de 2018 fizeram precisamente "2 anos" (31 de dezembro de 2017 + 31 de dezembro de 2018 = 2) pelo que passam a poder entregar o IRS em 2019 relativamente a 2018 como união de facto.

    Isto serve a favor e contra. É a mesma coisa com a isenção de IMI se compras a casa dia 31 de Dezembro perdes um ano de insenção.

    Editado por Wakka
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    há 4 horas, Wakka disse:

    Não, estás errado. A 31 de dezembro de 2018 fizeram precisamente "2 anos" (31 de dezembro de 2017 + 31 de dezembro de 2018 = 2) pelo que passam a poder entregar o IRS em 2019 relativamente a 2018 como união de facto.

    Isto serve a favor e contra. É a mesma coisa com a isenção de IMI se compras a casa dia 31 de Dezembro perdes um ano de insenção.

    Honestamente, duvido muito que estejas certo. 

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    há 6 horas, Miguel Costa disse:

    Honestamente, duvido muito que estejas certo. 

    Podes duvidar à vontade mas apresenta-me factos e/ou argumentos que te dêem razão na discussão em vez de vires trolar apenas com dúvidas existênciais. Além do que coloquei abaixo posso dizer-te que obtive pessoalmente este esclarecimento na altura da minha união de facto. Mas ainda. O meu irmão foi viver com a companheira precisamente em 2017 (julho no caso dele) e fez a mesma questão à AT na qual lhe disseram que já poderia entregar o IRS relativamente a 2018 em conjunto. 

    Quanto ao IMI acreditas ou preciso de colocar uns quotes?

    Citação

    A AT segue o princípio geral de direito que prevê que a lei só dispõe para o futuro. A reforma do IRS entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015 e prevê que a entrada em vigor e a produção de efeitos do novo regime de determinação da residência seja aplicável apenas a situações de alteração de residência que ocorram após essa data. O Código do IRS prevê que a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

    Em consequência, a lei aplicável à prova da união de facto é aquela que estiver em vigor em 31 de dezembro do ano em causa, pelo que o regime de prova quanto à verificação das condições de existência de união de facto introduzido pela lei da reforma do IRS vigora, apenas, a partir do ano de 2015, sendo aplicável à obrigação declarativa dos contribuintes e à liquidação do imposto do ano de 2015 e seguintes e não a períodos anteriores

     

    • Voto Positivo 1
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    há 55 minutos, Wakka disse:

    Podes duvidar à vontade mas apresenta-me factos e/ou argumentos que te dêem razão na discussão em vez de vires trolar apenas com dúvidas existênciais. Além do que coloquei abaixo posso dizer-te que obtive pessoalmente este esclarecimento na altura da minha união de facto. Mas ainda. O meu irmão foi viver com a companheira precisamente em 2017 (julho no caso dele) e fez a mesma questão à AT na qual lhe disseram que já poderia entregar o IRS relativamente a 2018 em conjunto. 

    Quanto ao IMI acreditas ou preciso de colocar uns quotes?

     

    Podia ter-te feito a mesma pergunta, mas só agora decidiste colocar fontes. Do IMI já sabia, agora toda a informação que tinha e que procurei sobre o resto apontava para 2 anos completos. A lei parece-me pouco clara, ainda assim, tanto que tu próprio tiveste que pedir esclarecimentos à AT. 

    Obrigado pelo testemunho e considero-me corrigido. 

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    há 1 hora, Miguel Costa disse:

    Podia ter-te feito a mesma pergunta, mas só agora decidiste colocar fontes. Do IMI já sabia, agora toda a informação que tinha e que procurei sobre o resto apontava para 2 anos completos. A lei parece-me pouco clara, ainda assim, tanto que tu próprio tiveste que pedir esclarecimentos à AT. 

    Obrigado pelo testemunho e considero-me corrigido. 

    Eu não tenho que colocar fontes, porque só respondo aquilo que sei responder. A maioria das pessoas que aqui coloca duvidas não está à procura de fontes mas sim de uma resposta direta às dúvidas. 

    No teu caso se estavas com dúvidas ou não sabes, das duas uma, ou não dizes nada (que é o que eu faço) ou pesquisas um pouco e tentas-te clarificar para refutar as respostas com factos em vez de confundires as pessoas que aqui colocam dúvidas. A tua resposta não contribuiu em nada para a discussão, só serviu para lançar confusão.

    Quanto às leis, há muitas que são pouco claras e muitas vezes cabe a quem a lê de a interpretar. Há muitas interpretações diferentes por isso é que há tribunais e por isso é que às vezes mesmo dentro dos tribunais ninguém se entende, um juiz decide uma coisa, outro decide outra. É mesmo assim.

     

     

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    há 15 minutos, Wakka disse:

    Eu não tenho que colocar fontes, porque só respondo aquilo que sei responder. A maioria das pessoas que aqui coloca duvidas não está à procura de fontes mas sim de uma resposta direta às dúvidas. 

    No teu caso se estavas com dúvidas ou não sabes, das duas uma, ou não dizes nada (que é o que eu faço) ou pesquisas um pouco e tentas-te clarificar para refutar as respostas com factos em vez de confundires as pessoas que aqui colocam dúvidas. A tua resposta não contribuiu em nada para a discussão, só serviu para lançar confusão.

    Quanto às leis, há muitas que são pouco claras e muitas vezes cabe a quem a lê de a interpretar. Há muitas interpretações diferentes por isso é que há tribunais e por isso é que às vezes mesmo dentro dos tribunais ninguém se entende, um juiz decide uma coisa, outro decide outra. É mesmo assim.

     

     

    A minha resposta foi com base na minha pesquisa, lamento se estava "errada", mas os resultados da mesma eram favoráveis à minha afirmação, ao contrário da tua que é com base em experiência empírica. 

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