Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • Efectuar pagamento de descontos a Segurança Social


    Miguel Angelo

    Recommended Posts

    Boa Tarde,estive a volta de 10 anos sem fazer descontos para segurança social

    A minha questão é a seguinte,poderei ir a segurança social e pagar voluntariamente esses 10 anos de descontos ( falaram me que existe escaloes minimos  e maximos ) para poder garantir uma reforma melhor no futuro?

    Agradeço a quem me puder explicar esta questão

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 1 month later...

    Bom dia, apesar de ser uma pergunta estupida também queria saber do mesmo pois falta me bastantes contribuções!

    O que ajudava ter a informação (se for possível), não é preciso julgar (caso o façam) pois não se sabe da vida de cada um... seja porque imigrou, ou não conseguiu arranjar trabalhos fixos/decentes durante ano, ou pelo simples fato não contribuiu o suficiente!

    Já se sabe que não se pode comparar uma pessoa que trabalha os 40 anos (no duro) e outros não, pelo fato que acho que a reformas para quem desconta 40 anos devia ser maiores ou pelo menos ter mais regalias. E já se sabe.. que quem tivesse ou tenha hipotese de fazer isso, vai doer imenso no bolso pois não o fez desde do inicio como deveria ser.

    Mas uma pessoa devia de ter a hipotese de puder fazer isso, pelo fato de chegar aos 60s e tal ou 70s e nao andar a passar fome!

    De qualquer maneira, obrigada.

    Cumprimentos. 

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 2 months later...
    • 2 weeks later...
    A 16/08/2019 às 15:41, Miguel Angelo disse:

    Boa Tarde,estive a volta de 10 anos sem fazer descontos para segurança social

    A minha questão é a seguinte,poderei ir a segurança social e pagar voluntariamente esses 10 anos de descontos ( falaram me que existe escaloes minimos e maximos ) para poder garantir uma reforma melhor no futuro?

    Agradeço a quem me puder explicar esta questão

    Encontra a resposta (se estivermos a falar de contribuições prescritas) nos seguintes artigos do Código COntributivo:

     

    SECÇÃO II Pagamento voluntário de contribuições prescritas

     

    Artigo 254.º Pagamento de contribuições prescritas 1 - Excecionalmente, nas condições previstas na presente secção, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroativos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a atividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social. 2 - Do pagamento referido no número anterior resulta o reconhecimento do período de atividade profissional ao qual a obrigação contributiva diga respeito.

     

    Artigo 255.º Inscrição retroativa 1 - O reconhecimento de períodos de atividade profissional pode determinar a inscrição com efeitos retroativos nas situações em que ainda não fosse aplicável a obrigação de entrega de declaração de início de exercício da atividade. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos casos em que as atividades exercidas estivessem, à data, abrangidas pela segurança social. 3 - A inscrição com efeitos retroativos prevista no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

    Artigo 256.º Meios de prova 1 - O reconhecimento de períodos de atividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de atividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova: a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respetivas certidões; b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes; c) Certidão de sentença resultante de ação do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais; d) Certidão de sentença resultante de ação do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respetivo período e remuneração auferida. 2 - A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de atividade efetivamente comprovado.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...