Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • Direito a férias após baixa médica


    Salomé Ramos

    Recommended Posts

    Citação

    Artigo 239.º Casos especiais de duração do período de férias

    1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
    2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
    3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
    4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
    5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
    6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
    7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Peço desculpa mas fiquei confusa.

    Eu sou efetiva , como havia perguntado em cima queria saber se tenho direito aos 22 dias na mesma para o ano seguinte , porque foi me informado pela entidade que só terei3 direito aos restantes meses que trabalharei até ao final deste ano, visto que os meses em que estive de baixa não tenho direito a férias sobre eles . Obrigada

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Sim é isso , eu quado digo que fiquei confusa é devido á dificuldade em perceber as citações do código de trabalho . Gostaria que me explicasse através de uma linguagem mais simples de entender. E comentei que sou efetiva porque pensei que pudesse ter algum tipo de influência no assumto. Peço desculpa pela confusão . 

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    De acordo com o nº6, no ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
    De acordo com o nº1, no ano em que (re)começa o trabalho, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato (num máximo de 20 dias), que só pode gozar após seis meses completos.
    De acordo com o nº2, no caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
     

    Está mais claro, agora?

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Trocando por míudos eu tenho direito a gozar as minhas férias todas que há para tirar relativo a 2018, que serão 22 dias úteis. As correspondentes a este ano, só após o seis meses de trabalho é que as posso tirar, mas nunca  perco direito a elas ? 

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    A 19/08/2019 às 12:02, Salomé Ramos disse:

    Trocando por míudos eu tenho direito a gozar as minhas férias todas que há para tirar relativo a 2018, que serão 22 dias úteis. As correspondentes a este ano, só após o seis meses de trabalho é que as posso tirar, mas nunca  perco direito a elas ? 

    Não. Relativamente às férias do ano passado, as que não tenha gozado, deviam ter-lhe já sido pagas ou gozadas até 30 de Abril, de acordo com o artigo 244º do Código do Trabalho.

    Quanto aos 6 dias de férias a que tem direito este ano, sim, é isso...

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    há 9 horas, Visitante PJA disse:

    Não. Relativamente às férias do ano passado, as que não tenha gozado, deviam ter-lhe já sido pagas ou gozadas até 30 de Abril, de acordo com o artigo 244º do Código do Trabalho.

    Quanto aos 6 dias de férias a que tem direito este ano, sim, é isso...

    Então quer dizer que relativo a este  ano (2019) só tenho direito a tirar 6 dias e não 22 ? 

    Há possibilidade de falar consigo via telefone de modo a que fique tudo esclarecido ? 

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 1 year later...

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...