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    Visitante Neni

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    A minha entidade patronal atribui todos os anos uma remuneração variável, dependente da nossa avaliação e dos resultados líquidos da empresa. Nos primeiros anos recebíamos o valor líquido, depois começaram a ser aplicados descontos de segurança social e IRS. Esse valor era feito num processamento e transferência completamente diferente e no recibo surgia como isento, uma vez que é inferior ao ordenado mínimo nacional. Este ano dividiram o valor em duas partes dizendo que a uma delas não seriam aplicados descontos de IRS segundo alteração legislativa). Contudo incluem as duas parcelas no processamento do mês e na transferência normal e o escalão de IRS disparou. De tal forma que para a primeira tranche de € 249 brutos, recebi apenas cerca de € 120. No final deste mês propõem-se liquidar a segunda tranche. Sendo que será novamente incluída no mesmo recibo o escalão de IRS irá subir de novo. Podem pf ajudar-me e indicar em que me posso basear para repor a situação correta. Sei que houve uma alteração à lei para este ano, decorrente do orçamento de estado, mas precisod e uma base sólida. Infelizmente trabalho num local onde preferem dar ao estado (para obter benefícios em sede de IRC) do que favorecer os trabalhadores.

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    Artigo 99.º-C Aplicação da retenção na fonte à categoria A

    1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.

    2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3 - A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem como os rendimentos pagos em espécie.

    4 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.

    5 - Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

    6 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.


    7 - Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.


    8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.


    9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.

    A empresa está a proceder bem.

    De qualquer forma, todos os montantes que forem retidos na fonte a mais, serão reembolsados no próximo ano ao preencher a declaração de IRS, como de costume.

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