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  • FORMAS DE POUPAR

  • Cálculo rendimento coletável 2018


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    Citação

    Artigo 31.º Regime simplificado

    1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

    a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; 

    b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

    c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;

    d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;

    e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

    f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;

    g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:

        i) Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou

       ii) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:

             1) O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto;

             2) O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

    2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.

     

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    Tive recentemente a mesma dúvida, entretanto, já mais ou menos esclarecida.

    Como sugere a citação feita pelo user acima, depende do tipo de atividade que se pratica no regime simplificado. É preciso consultar a "Tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS". Basta pesquisar no google e a tabela encontra-se facilmente. Esta tabela atribui códigos a vários tipos de atividades profissionais. Todas as atividades aí mencionadas, exceto estas:
     

    Quote

     

    15  - Outras atividades exclusivamente de prestação de serviços:

    1519 Outros prestadores de serviços.

     

    Estão sujeitas ao cálculo do rendimento tributável com o quociente 0,75. Ou seja, 10000 x 0,75 = 7500 de rendimento tributável. Alguém que me corrija se estiver enganado...

    As atividades que se possam inserir nas exceções acima mencionadas (como é o meu caso) são tributadas com o quociente 0,35.

    E depois há outros quocientes para outras atividades, etc,...

    Mas parece que o governo já quer mudar isto (outra vez para não variar...) e fazer com que os trabalhadores independentes provem as despesas ou algo do género...

    É um pouco desmotivante tentar descortinar todas estas burocracias para quem quer iniciar atividade pela primeira vez, mas com determinação chega-se lá.

    Editado por hatchum
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