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    Visitante Carlos

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    Boa tarde
    Em 1996 comprei uma casa, com empréstimo bancário, em nome do meu filho(na altura c/ 20 anos) para beneficiar das bonificações vigentes na altura.
    Em 2007, para libertar o meu filho dessa responsabilidade, contaímos um empréstimo na mesma instituição de crédito em nosso nome, tendo o dinheiro da venda sido utilizado integralmente na compra.Em 2018 o meu filho a viver no estrangeiro foi confrontado com uma dívida às finanças de mais valias da referida transação.
    Agradeço informação se essa dívida é devida ou não!
    Carlos Madeira

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    A alienação (venda, doação, etc) de um imóvel deve ser declarada na declaração de IRS. Neste caso o seu filho devia ter, na sua declaração referente a 2007, indicado que vendeu a casa.

    Se a venda foi feita por um valor superior àquele que tinha na altura da aquisição (depois de efectuada a devida correcção monetária), então houve mais valias e essa é tributada sim.

    Agora, com os elementos que disponibiliza, ninguém lhe consegue sequer dizer se houve ou não mais valias, quanto mais se há imposto a pagar...

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    • 2 weeks later...

    Boa Tarde, será que podem ajudar pois cada vez que ligo para a linha de atendimento do Portal das Finanças me dizem uma coisa diferente, aqui vai.

    Comprei um apartamento em 2008

    Preço de compra: 120.000€

    Amortização de crédito à data de venda: 98.000€

    Preço de Venda: 200.000€

    Mas adquiri uma Moradia à menos de 24 meses por: 220.000€

    Pertendo reeinvestir dos lucro de venda 35.000€ no emprestimo da Moradia e ficar com o remanescente 

     A pergunta é o meu apartamento custou 120.000€*1.09=130.800€ + despesas de compra e venda(13000€)=143.800€ - valor de venda(200.000€) = 56200€ de lucro

    e pretendo reeinvestir 35.000€ na Moradia quanto tenho que pagar de mais valias?

    Pois ao telefone disseram que não ia pagar nada pois o lucro era considerado na compra da nova Moradia.

    Agradeço a resposta, obrigado.

    Editado por Maaaires
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    A 21/12/2018 às 14:49, Maaaires disse:

    Boa Tarde, será que podem ajudar pois cada vez que ligo para a linha de atendimento do Portal das Finanças me dizem uma coisa diferente, aqui vai.

    ...

    Pois ao telefone disseram que não ia pagar nada pois o lucro era considerado na compra da nova Moradia.

    Parecendo que não, dava jeito conhecer as resposta diferentes, pois provavelmente dizem respeito a informação diferente que foi fornecendo em cada uma das vezes que os contactou. Mas apenas apresenta uma resposta no fim, fica difícil esclarecer a sua dúvida assim....

    A 21/12/2018 às 14:49, Maaaires disse:

    Comprei um apartamento em 2008

    Preço de compra: 120.000€

    Amortização de crédito à data de venda: 98.000€

    Preço de Venda: 200.000€

    Mas adquiri uma Moradia à menos de 24 meses por: 220.000€

    Pertendo reeinvestir dos lucro de venda 35.000€ no emprestimo da Moradia e ficar com o remanescente 

     A pergunta é o meu apartamento custou 120.000€*1.09=130.800€ + despesas de compra e venda(13000€)=143.800€ - valor de venda(200.000€) = 56200€ de lucro

    e pretendo reeinvestir 35.000€ na Moradia quanto tenho que pagar de mais valias?

    Não refere se o apartamento e a moradia se destinam a habitação própria e permanente (vou assumir que sim). Também não é claro se comprou a moradia com capitais próprios (parece que não pois fala em investir o dinheiro no empréstimo) e, em caso negativo, qual foi o capital próprio que lá investiu - apenas o capital próprio investido na moradia é considerado reinvestimento; o montante do empréstimo ou a amortização desse mesmo empréstimo não o são.

    Já agora, para ter direito à isenção total, teria de reinvestir 220.000 - 98.000 = 122.000€:

    Citação

    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

    b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

    c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

    6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

    a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;

    b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização; 

    7 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

     

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