Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • Isenção IMI


    ana.84

    Recommended Posts

    Comprei casa no ano de 2018 e fiz a escritura em Agosto desse ano, no entanto, não fiz logo a alteração da morada fiscal e consequentemente não fiz o pedido de isenção de IMI nos 60 dias subsequentes à data de escritura. Ainda é possível solicitar a isenção de IMI? Ou seja, tendo feito hoje esta alteração de morada a data de facto e a data de inicio de habitação seriam diferentes mas penso que ainda poderia ter a possibilidade de usufruir desta isenção. Obrigada 

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    Citação

    ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

    Artigo 46.º  Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação 
     

    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.

    2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. 

    3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

    4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. 

    5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000.

    6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é: 

    a) Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;

    b) Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.

    7 - Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo previsto no n.º 1 e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.

    8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 

    9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal. 

    10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

    11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
     
    12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista. 

    13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar. 

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 2 weeks later...
    A 13/11/2018 às 13:23, Visitante PJA disse:

    Caro Visitante PJA

    Agradeço desde já a informação partilhada. Esta quarta-feira já validei a alteração de morada, no entanto, devo fazer o pedido de isenção de IMI no portal das finanças? São solicitadas 2 datas, a data de facto e a data de Inicio de Habitação. Assim sendo como a alteração de morada só foi validada esta quarta, devo colocar como data de facto a data da escritura e a data de Inicio de Habitação, a data da alteração de morada? 

    Agradeço mais uma vez a atenção dispensada

    Cumprimentos

     

    A 13/11/2018 às 01:09, ana.84 disse:

    Comprei casa no ano de 2018 e fiz a escritura em Agosto desse ano, no entanto, não fiz logo a alteração da morada fiscal e consequentemente não fiz o pedido de isenção de IMI nos 60 dias subsequentes à data de escritura. Ainda é possível solicitar a isenção de IMI? Ou seja, tendo feito hoje esta alteração de morada a data de facto e a data de inicio de habitação seriam diferentes mas penso que ainda poderia ter a possibilidade de usufruir desta isenção. Obrigada 

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...