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  • FORMAS DE POUPAR

  • Declarar pequenos ganhos


    figboy

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    Boas a todos.   É o seguinte, sou estudante no ensino superior, pelo que não tenho rendimentos. No entanto queria colocar algum dinheiro em produtos de investimento como ETF's, e algum em plataformas como a Mintos ou a Raize onde se faz emprestimo de dinheiro a empresas. Como a quantia a investir seria pouca também ia ganhar pouco, no entanto acho que devo ter de declarar esses ganhos pelo que teria de começar a fazer o IRS em meu nome e deixar de estar incluido no dos meus pais. Sei que para os ETF´s desde que escolha os que acumulam e não os que distribuem dividendos só tenho de declarar quando vender, no entanto no caso dos emprestimos teria de declarar todos os anos e  não sei até que ponto é que não seria estranho para as finanças eu fazer a declaração de uns miseros euros não tendo mais nenhum rendimento. Calculo que devam levantar a questão de como raio é que posso viver só com esses rendimentos. Posso ter problemas com isto? Mais vale estar quieto e meter me nestas andanças quando já tiver algum ordenado? Também li que não ganhando um certo valor por mês não precisaria de declarar IRS mas acho que não se aplicaria neste caso. Se alguém conseguir ajudar fico bastante agradecido
    Obrigado

    Editado por figboy
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    Tem todo o interesse em continuar a ser considerado na declaração de IRS dos seus pais, senão como é que eles podem deduzir as despesas de educação que têm consigo?

    Além disso, os dependentes podem ter rendimentos (só se forem acima de um determinado valor é que têm de ser considerados numa declaração à parte).

     

    Citação

    Artigo 13.º
    Sujeito passivo

    1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

    2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.

    3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

    4 - O agregado familiar é constituído por:

    a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

    B) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

    c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

    d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

    5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

    a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

    B) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

    c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

    d) Os afilhados civis.

    6 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

     

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