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  • FORMAS DE POUPAR

  • Despedir de um dia para outro? É possível?


    Visitante amstrong

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    Visitante amstrong

    Boa tarde,

    Passo a explicar o meu caso. Estou num contrato a termo certo que teve inicio a 1/12/2017 e terminará a 31/12/2018. Entretanto estive somente 2 meses a tempo completo, a fazer 8 horas/dia. Passado estes dois meses fizemos uma adenda ao contrato  e passei a fazer somente 4 horas e a receber metade do ordenado. Entretanto comecei a procurar trabalho, como é obvio e surgir me uma oferta em que tenho de sair de um dia para outro.

    O que terei de dar ao patrão. Um mês de salário. relembro que ainda não tive férias. Hoje dia 09/04/2018, ainda não gozei férias. Posso comunicar-lhe de um dia para outro que não vou continuar esta situação de part time.

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    CÓDIGO DO TRABALHO

    Subsecção II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 400.º Denúncia com aviso prévio

    1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. 
    2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade. 
    3 - No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior. 
    4 - No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida. 
    5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º

    Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio

    O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

    Artigo 402.º Revogação da denúncia

    1 - O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este. 
    2 - É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º

    Artigo 403.º Abandono do trabalho

    1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 
    2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 
    3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 
    4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. 
    5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º

     

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    Visitante cgarcia

    Boa noite,

    Informe-se no Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), tenho duvidas que alguém possa acrescentar algo após 2 meses ao contracto de trabalho.

    Sim tem direito a gozar as ferias e terminar o seu contrato... acho que não estou a dar informações erradas!

     

     

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    Esqueci-me da parte da questão referente às Férias:

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    Artigo 239.º Casos especiais de duração do período de férias

    1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 
    2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente. 
    3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 
    4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. 
    5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes. 
    6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2. 
    7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

     

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