Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • recibos verdes- duas empresas


    Recommended Posts

    Boa tarde 

    estou a realizar uma tese de mestrado, como tal decidi procurar um part-time que desse para conciliar com a realização da tese. esta semana comecei a trabalhar numa empresa (segunda a sexta parte da manhã) a recibos verdes. 

    Surgiu também a oportunidade de começar a trabalhar duas vezes por semana num teatro (duas noites por semana), algo que não me ocupa tempo,logo penso em aceitar. esta atividade também é a recibos verdes.

    a minha duvida é: é possível estar a recibos verdes em dois sítios? e se sim, causará algum problema? 

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 3 weeks later...

    é preciso fazer bem as contas.

    se passar os recibos verdes a uma unica entidade, ao fazer o IRS no proximo ano pode optar pela regras dos trabalhadores por conta de outrem, se passar a mais do que uma entidade terá que optar pelas regras dos trabalhadores independentes.

    ás vezes para valores baixos, pode não compensar o trabalho e as chatisses de passar recibos verdes a uma segunda entidade

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    O alargamento do mínimo de existência aos trabalhadores independentes a partir deste ano provavelmente reduz a importância dessa nota, sobretudo quando parecem estar em causa rendimentos relativamente baixos. Mas não se perde nada em fazer as contas, claro...

    Citação

    Artigo 70.º Mínimo de existência

    1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS).

    2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º:
    a) Ao rendimento coletável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou inferior a € 11 320;
    B) Ao rendimento coletável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior a € 15 560.

    3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

    4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal.

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...