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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS - Unidos de Facto - Morada fiscal diferente


    Ferinha

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    Boa tarde,

     

    Tenho duas dúvidas que gostaria que me ajudassem. Em 2016 arrendei casa com o meu namorado, com contrato a iniciar a 1 de Abril. Na altura não procedemos à mudança da morada fiscal, sendo que ele apenas mudou a 16 de fevereiro de 2017 e eu ainda não mudei, pois moramos relativamente perto da minha antiga habitação (que é minha mas vive lá a minha mãe) e não vi grande necessidade de o fazer. Ele fê-lo para começar a ter o benefício fiscal das rendas em sede de IRS, sendo que o contrato está em nome dele. Ou seja, temos moradas fiscais diferentes, mas segundo sei, isso não é impeditivo para ser considerado casal em união de facto, desde que exista uma declaração da junta de freguesia a comprovar que tal é verdade. Ainda não a temos, pois ainda não fizemos os 2 anos em união de facto, mas tencionamos ir pedi-la depois do dia 1 de Abril.

    No IRS de 2017, a ser feito este ano, ainda iremos fazer em separado pois apenas fazemos 2 anos em união de facto a dia 1 e Abril de 2018, o que quer dizer que a 31 de dezembro de 2017 ainda não cumpríamos o requisito legal para fazermos IRS como unidos de facto.

    As minhas dúvidas são: apenas para o ano, relativamente ao IRS de 2018 é que podemos atualizar o agregado familiar, declarando que fazemos parte do mesmo, certo?

    E que morada de habitação devo colocar na minha conta como morada do agregado familiar, visto que tenho morada fiscal em x mas efetivamente habito em y?

     

    Obrigada

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    Mas porque é que as pessoas gostam tanto de complicar? Se mora com o seu namorado, actualize a sua morada para lá e metade desses problemas desaparecem... E se algum dia deixarem de morar juntos, nessa altura actualiza a morada de volta e pronto! Até porque pode estar sujeita a uma coima por não o ter feito no prazo legal...

    Além disso, até se pode dar o caso de que não vos compense submeter uma declaração conjunta - façam as contas e vejam qual o cenário mais benéfico. Se efectivamente beneficiarem por submeter uma declaração conjunta, nessa altura sim, vão precisar da declaração da Junta de Freguesia para provar que se atrasou a actualizar a morada fiscal e que já moram juntos desde o ano passado.

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    Caro Visitante PJA, o motivo pelo qual não mudei ainda a minha morada fiscal, só a mim me diz respeito. E se tal não fosse legal, não era permitido entregar IRS como unidos de facto com moradas fiscais diferentes desde 2015. Mas obrigada pela lição de moral. Ficaria ainda mais grata se a tivesse guardado para si, e tivesse respondido só com o seu 2º parágrafo, apesar de não responder às minhas perguntas. Mas obrigada na mesma, valeu a intenção... Bem haja.

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    Não pretendeu ser uma lição de moral mas um conselho, mas se prefere enfiar essa carapuça lá saberá as suas razões.

    Já que chamou a legalidade da situação ao caso, o facto de o Código do IRS prever outras formas de prova do domicílio fiscal não faz com que a situação passa a ser legal. Na verdade, o domicílio fiscal está descrito na Lei Geral Tributária e diz, entre outras coisas, o seguinte:

    Citação

    Artigo 19.º Domicílio fiscal

    1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
    a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;

    2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.

    3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.

    4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.

    5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.

    ...

    11 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.

    Ou seja, se entrega uma declaração da Junta de Freguesia a dizer que mora onde efectivamente mora, a AT poderá vir a rectificar o seu domicílio fiscal (não quer dizer que o faça, mas pode fazê-lo). Se tem motivos para não o fazer (os tais que - concordo consigo - só a si dizem respeito), tenha em atenção as consequências que daí possam advir.

     

    Finalmente, e porque, como bem chamou a atenção, acabei por não responder às suas questões

    A 15/02/2018 às 12:44, Ferinha disse:

    As minhas dúvidas são: apenas para o ano, relativamente ao IRS de 2018 é que podemos atualizar o agregado familiar, declarando que fazemos parte do mesmo, certo?

    Sim, desde que reúna comprovativos de que habitam juntos desde, pelo menos, 31 de Dezembro de 2016.

    A 15/02/2018 às 12:44, Ferinha disse:

    E que morada de habitação devo colocar na minha conta como morada do agregado familiar, visto que tenho morada fiscal em x mas efetivamente habito em y?

    Quando fala da sua conta, está-se a referir à morada que aparece no Portal das Finanças? Essa é a do seu domicílio fiscal e não pode ser alterada manualmente por si - é alterada quando comunica a alteração do seu domicílio fiscal.

    Quanto a qual delas devia ser, conforme resulta da legislação que transcrevi acima, devia ser Y. 

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