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    hentel

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    Boa tarde

    Agradecia que alguém me informasse do seguinte:  Tenho um terreno rústico misto com 20 hectares, com 2 cadernetas uma rústica e uma urbana,  e tenho um vizinho com 1,5 hectare,  a unidade de cultura da zona  é de 7,5 hectares. Tenho que lhe comunicar que irei vender o terreno, para que este possa exercer o direito de preferência?

    Obrigado desde já por uma resposta.

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    Citação

    CÓDIGO CIVIL

    Artigo 1380.º

    (Direito de preferência)

    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam recìprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. 
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito: 
    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem; 
    B) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona. 
    3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante. 
    4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações.

    Artigo 1381.º

    (Casos em que não existe o direito de preferência)

    Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
    a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura; 
    B) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.

    ...

    Artigo 416.º

    (Conhecimento do preferente)

    1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. 
    2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

    Artigo 417.º

    (Venda da coisa juntamente com outras)

    1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável. 
    2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.

    Artigo 418.º

    (Prestação acessória)

    1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência. 
    2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.

    Artigo 1410.º

    (Acção de preferência)

    1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. 
    2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.

    Admitindo que ele tem o direito de preferência sim, deve informá-lo (tenha atenção os requisitos descritos acima e os casos em que não existe direito de preferência).

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    • 1 month later...
    Visitante Direito de Preferência
    A ‎29‎/‎01‎/‎2018 às 18:19, Visitante PJA disse:

    Admitindo que ele tem o direito de preferência sim, deve informá-lo (tenha atenção os requisitos descritos acima e os casos em que não existe direito de preferência).

    Revisão do direito de preferência

    Para: Ministério da Agricultura; Ordenamento do Território; Ministério da Justiça; Ministério das Finanças; Assembleia da Republica;

    Abolição do direito de preferência, aos proprietários de terrenos confinantes, sem servidão ou sem parcelas indivisas ou encravadas, aplicável a terrenos não fracionados, por forma a liberalizar e promover a venda dos terrenos rústicos aos interessados no cultivo, desde que o uso se destine estritamente a cultura agrícola especifica da região/área.

    Verifica-se que neste pais existem muitos terrenos abandonados, que possuem dono, mas não são cultivados.
    O direito de preferência estabelece prioridade aos proprietários de terrenos confinantes, que muitas vezes nunca demonstram interesse na compra até que se consuma a venda a um terceiro, para beneficiar de contenda judicial para adquirir o terreno de forma mais barata - o que se torna uma obstrução a quem quer cultivar e pretende comparar terrenos.

    Deve ser revista o direito de preferência com a finalidade:
    - Promover a troca comercial simplificada, através de venda judicial - mas de regime Livre;
    - Evitar litígios em sede de justiça, promovidos pelo atual direito de preferência, morosos e em muitos casos impeditivos do cultivo dos terrenos, alem de obstruírem as instâncias judiciais;
    - Maximizar e dinamizar o cultivo dos terrenos de reserva agrícola - através do regime livre e simplificado;
    - Evitar calamidades publicas (incêndios) - potenciadas por terrenos não explorados.
     
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    • 1 year later...

    Boa tarde,

    Eu desejava saber qual procedimento a fazer para exercer direito de preferência sobre terreno agrícola do qual tenho um terreno agrícola confinante, que já foi vendido em Setembro 2019 sem me avisarem. A pessoa que comprou também é confinante mas com uma moradia e desde há uns 12 anos que cultivava esse mesmo terreno.

    Editado por PJFernandes
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