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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS - Residencia parcial


    mitla

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    Boa tarde.

    Na pesquisa que me encontrava afazer trouxe-me até este espaço, que penso que poderá ser o local perfeito para esclarecer a minha situação corrente.

    No passado possui o estatuto de residente no estrangeiro, mais concretamente desde o ano de 2012 a Fevereiro de 2016, razão pela qual vinha a efetuar, em exclusivo, a minha declaração de rendimento no país da minha residência (Reino Unido). 

    Visto que os rendimento que usufrui entre Janeiro e Fevereiro de 2016 foram declarados, pela minha entidade patronal, através do Mod. 30 e possuo o Mod. 21-RFI devidamente validado pelas entidades britânicas competentes, assumi que esses mesmos rendimentos (já taxadas no Reino Unido no exercício fiscal de Abril de 2015 a Março de 2016) não deveriam constar na declaração de IRS de 2016, seguindo mais ou menos a logica dos anos anteriores. 

    Para minha surpresa, recentemente foi interpelado pelas finanças a reportar divergências, nomeadamente acerca desses montantes. 

    Posto isto, alguém mais entendido no assunto poderá dar-me uma ideia como devo proceder? Até ao momento tenho recebido algumas informações contraditórias por partes dos serviços das finanças. Já me foi dito que necessitaria apenas de me justificar apresentando o tal Mod. 21-RFI, mas também já me informaram que teria que submeter esses rendimentos mediante uma declaração retificativa que contenha o anexo j.

    Desde já o meu obrigado.

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    Citação

    CÓDIGO DO IRS

    Artigo 15.º Âmbito da sujeição

    1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
    2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
    3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de residência parcial previstos nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, relativamente a cada um dos estatutos de residência.

    Artigo 16.º Residência

    1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
    a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
    B) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
    c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
    d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

    3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou B) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.

    4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.

    5 - A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.
    ...

    Eu diria que tem duas hipóteses:

    1. meter a declaração de IRS como residente apenas nos meses de Março em diante... Nesse caso estaria tudo bem, pois não há rendimentos do estrangeiro a declarar nesse período. Uma segunda declaração de IRS dizendo respeito apenas aos meses de Janeiro e Fevereiro não é necessária se apenas houver rendimentos no estrangeiro.
    2. meter a declaração de IRS como residente pelo ano tudo (desconfio que foi o que fez?). Nesse caso tem efectivamente de declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro (art. 15º, nº 1) e sujeitar-se a tributação adicional dos mesmos caso o imposto já pago não chegue para cobrir o imposto calculado cá.

     

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    On 7/21/2017 at 2:45 PM, Visitante PJA said:

    Eu diria que tem duas hipóteses:

    1. meter a declaração de IRS como residente apenas nos meses de Março em diante... Nesse caso estaria tudo bem, pois não há rendimentos do estrangeiro a declarar nesse período. Uma segunda declaração de IRS dizendo respeito apenas aos meses de Janeiro e Fevereiro não é necessária se apenas houver rendimentos no estrangeiro.
    2. meter a declaração de IRS como residente pelo ano tudo (desconfio que foi o que fez?). Nesse caso tem efectivamente de declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro (art. 15º, nº 1) e sujeitar-se a tributação adicional dos mesmos caso o imposto já pago não chegue para cobrir o imposto calculado cá.

     

    Agradeço-lhe desde já asua resposta.

    Aquando da submissão da minha declaração selecionei que era residente parcial entr Março a Dezembro. Daí ter omitido os tais rendimentos.

    Após alguma pesquisa finalmente encontrei o CDT entre Portugal e o Reino Unido, que no seu artigo 15º diz o seguinte:

    "com ressalva do disposto no artigo 17º. os salarios, ordenados e renumerações similares, que não sejam aquelas a que se aplica o artigo 18º, obtidos de um emprego por um residente de um estado contratante só podem ser tibutados nesse estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as renumerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro estado (...)"

    Sendo eu residente no reino unido e exercido o meu emprego em territorio britanico, entre Janeiro e Fevereiro, não entendo o porquê desta interpelação por parte das Finanças. Entretanto já enviei uma justificação invocando este CDT, aguardando de momento feedback.

     

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    • 2 months later...
    A 7/25/2017 às 20:50, mitla disse:

     

    Agradeço-lhe desde já asua resposta.

    Aquando da submissão da minha declaração selecionei que era residente parcial entr Março a Dezembro. Daí ter omitido os tais rendimentos.

    Após alguma pesquisa finalmente encontrei o CDT entre Portugal e o Reino Unido, que no seu artigo 15º diz o seguinte:

    "com ressalva do disposto no artigo 17º. os salarios, ordenados e renumerações similares, que não sejam aquelas a que se aplica o artigo 18º, obtidos de um emprego por um residente de um estado contratante só podem ser tibutados nesse estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as renumerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro estado (...)"

    Sendo eu residente no reino unido e exercido o meu emprego em territorio britanico, entre Janeiro e Fevereiro, não entendo o porquê desta interpelação por parte das Finanças. Entretanto já enviei uma justificação invocando este CDT, aguardando de momento feedback.

     

    Perdoe a minha ignorância. Mas não percebo porque preencheu o Mod. 21-RFI. No próprio formulário -- nas instruções -- está escrito "Deve ser preenchido, em triplicado, pelo benefi ciário efetivo dos rendimentos obtidos em território português". Ora, segundo percebi, esses rendimentos desses 2 meses não foram obtidos em território Português!

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    há 5 horas, Visitante Lucas disse:

    Perdoe a minha ignorância. Mas não percebo porque preencheu o Mod. 21-RFI. No próprio formulário -- nas instruções -- está escrito "Deve ser preenchido, em triplicado, pelo benefi ciário efetivo dos rendimentos obtidos em território português". Ora, segundo percebi, esses rendimentos desses 2 meses não foram obtidos em território Português!

    Lucas,

    O modelo que refere foi preenchido e submetido às entidades fiscais britânicas pela minha entidade patronal. Pelo que entendo a ideia é, à posteriori, provar que o pagamento de imposto foi realizado no Reino Unido ilibando desta forma a nova taxação em território português.

    de volta ao assunto deste tópico resta-me esclarecer que a justificação que submeti foi aceite, não sendo necessário a submissão de uma nova declaração.

    obrigado pela ajuda prestada.

    cumprimentos.

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    • 2 years later...

    Boa tarde,

    Vim para portugal em maio de 2019 e comecei a trabalhar logo em Junho com todos os descontos regularizados. Fiz a minha declaração de irs mas deu algumas divergências relativamente a residência.Será que neste caso na declaração de irs devo selecionar residência parcial de Junho a Dezembro?

    Obrigada desde já.

    Cumprimentos,

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