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  • FORMAS DE POUPAR

  • Ascendente em comunhão de habitação não considerado


    Visitante George82

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    Visitante George82

    Gostaria de obter algum esclarecimento (e, já agora, saber se alguém está na mesma situação...) sobre o facto do ascendente em comunhão de habitação não ter sido considerado na liquidação de IRS de 2016.

    Entreguei a declaração, que foi validada, dada como certa e com valores de simulação a contemplar a situação referida. Contudo, quando recebo a nota de liquidação, o valor da dedução do ascendente (e respectiva dedução por deficiência verificada) não se encontra contemplado. Ora, creio que identifico o "erro", pois o limite da valor auferido pelo ascendente em 2016 é de 3682 euros. A minha mãe recebeu 3682,04 euros (!). Estes 4 cêntimos a mais, pelo que me disseram nos serviços centrais das finanças via telefone, são suficientes para a minha mãe não ter sido considerada. Bom, a situação roça um pouco o ridículo pois no ano anterior (IRS de 2015) verificou-se a mesma situação (embora por apenas 1 cêntimo a mais...) e não houve problema nenhum. Estes 4 cêntimos são facilmente explicados devido à forma de pagamento da pensão mínima do regime geral em 2016: 13º mês pago em duodécimos (263/12=21,916666...7, o que arrendondado às décimas resulta em 21,92 euros). Bom, este arrendondamento ao longo dos 12 meses totaliza os tais "malditos" 4 cêntimos...

    Deixo três perguntas:

    i) todos os contribuintes com ascendentes em comunhão de habitação que auferem a pensão mínima do regime geral (263 em 2016) estão com o mesmo problema e, assim sendo, ninguém vai ter direito às respectivas deduções específicas?

    ii) Se o problema surge de uma forma automática pelo "sistema", então porque não terá ocorrido no ano anterior (para o "computador" 1 cêntimo ou 4 cêntimos a mais deviam ser iguais)?

    iii) Tenho esperança de recuperar estas deduções (ascendente+deficiência do ascendente), e se sim, como devo atuar?

     

    Agradeço a resposta de alguém entendido na matéria.

     

    Os meus agradecimentos e parabéns pelo site e fórum.

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    Visitante carlos fernandes

    Olá boa tarde

    Estou na mesma situação, desde 2013 que ando nesta luta dos arredondamentos do 13ºmês mas a AT não quer saber faz as contas sem ter em consideração os arredondamentos. No IRS de 2015 reclamei para a Divisão de Liquidação do IRS e para o SF Barreiro cuja resposta foi de que, ia haver uma salvaguarda. De facto em 2016 quando entreguei o Irs de 2015 essa salvaguarda funcionou e não houve corte uma vez que com o arredondamento do 13º mês implicou 0,01 euros ou seja 1 cêntimo a mais do limite. Tinha recorrido para o Provedor de Justiça que disse que como ia haver salvaguarda encerrava o processo. Se calhar se tivesse chamado a atenção da AT eles tinham feito bem as contas para o IRS de 2016. Assim há  um valor de 4 cêntimos acima do valor limite. Avisei o SF Barreiro , reclamei no e-balcão mas o valor que dão é 3682,00 que está errado e as contas são fáceis de fazer: PMRG em 2016 263,00 euros.

    263,00 : 12meses = 21,916 (há um arredondamento do duodécimo do 13º mêsque passou para 21,92 euros. Mensalmente o pensionista recebeu 263,00 + 21,92 = 284,92.

    21,92 X 12meses = 263,04 euros. 

    263,00 X13meses = 3419,00 + 263,04 X 1mês = 263,04. 3419,00 + 263,04 = 3682,04 euros. Será que é tão difícil para a AT fazer bem as contas ? Eu levei um corte no Irs de 2016 na dedução por ascendente de 635,00 euros. Reclamei no SF Barreiro porque me tinham dito que se no ano passado houve salvaguarda, certamente este ano também ía haver. Reclame.

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    Visitante George82

    Obrigado pela sua partilha e sugestão, Carlos Fernandes. 

    Sim, irei proceder a reclamação no SF. Não estou com grande expectativa no deferimento, mas vou tentar. Nos anos anteriores a 2015, houve retorno das suas reclamações?

    Cumprimentos.

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    • 2 months later...
    Visitante Mário

    O Código do IRS não fala em valores. Só fala em rendimento superior à pensão mínima.

    Artigo 78.º-A
    Deduções dos dependentes e ascendentes

    1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são
    deduzidos:

    :...

    B) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito
    passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o
    montante fixo de € 525.

    2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:

    ...

    B) (euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea B) nos termos
    previstos no número anterior.

    Sugiro que apresentem reclamação graciosa junto da Repartição de Finanças, para fazer valer os vossos direitos. No entanto parece que o problema está resolvido a avaliar por esta notícia do Expresso: http://expresso.sapo.pt/revista-de-imprensa/2017-07-08-Fisco-penaliza-reformados-por-4-centimos

    De qualquer forma mais vale prevenir...

     

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