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  • FORMAS DE POUPAR

  • Herança e partilhas em Portugal ?


    AKINODA

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    Boa noite,

    O meu pai faleceu a poucas semanas. O meu irmão e eu mesmo vivemos em França (nascemos em França), e agora temos que tratar dos bens do meu pai conjuntamente com a sua ultima esposa que esta em Portugal.

    O meu Pai vivia em Portugal e tinha casado com separação de bens. Tinha adquirido, antes de casar com a sua ultima esposa, bens imoveis (casa e terrenos todos em Portugal), e também tinha contas bancarias em nome próprio (contas em Portugal e uma conta em França, na qual recebia a sua reforma).

    Com a sua ultima esposa tinha também comprado uma Casa e tinham contas juntas.

    Não tendo muita visibilidade, o conhecimento, da legislação portuguesa em relação os nossos direitos (eu e o meu irmão), precisávamos então de alguma ajuda.

     

    Em relação os bem adquiridos antes do casamento (com separação de bens), qual são os direitos do ultimo conjugue.

    Terá direito, o conjugue, a metade do valor dos bens, e nos (o meu irmão e eu mesmo) a outra metade? O 1/3 para o conjugue e 2/3 par os filhos?

    O que será das contas que o meu pai tinha em nome próprio? e as contas juntas? como e que tem que ser partilhadas?

    Uma das casas que o meu Pai possuía em nome próprio, era alugada. Quem tem direito a receber as rendas ?

    Em relação a casa que eles tinham adquirido juntamente, qual são os nossos direitos? Queremos dar o usufruto da casa a sua ultima esposa (tem 88 anos). O que será da casa se ela falecer (não tendo ela filhos) ? Podem os seus familiares de secundo o terceiro graus entrarem na partilha?

     

    Muito obrigado pela vossa ajuda.

    Cumprimentos.   

    Luis

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    Indo por partes:

    A herança será constituída pelos bens próprios do seu pai (os que já eram dele antes do casamento) e por metade dos bens comuns (sendo que a outra metade continua a ser propriedade da sua viúva).

    Há 3 herdeiros (os dois filhos e a viúva) que, a menos de algum testamento a dispor em contrário, dividirão entre si os bens da herança. Cada um tem direito a um quinhão do mesmo valor, mas não têm que dividir necessariamente todos os bens entre os três (por exemplo, um pode ficar com o dinheiro das contas bancárias e os outros com as casas e terrenos - o que interessa é que cada um fique com com o mesmo valor (havendo um herdeiro que fique com um quinhão maior terá de dar tornas aos outros, tipicamente em dinheiro). Podem assim, por exemplo, dividir entre os filhos os bens que eram próprios e deixar para a viúva uma quota parte maior nos bens comuns. Mas ela também pode ficar com alguns dos bens que eram só do vosso pai - apenas se toma em conta que parte dos bens entra para a herança, mas depois é a herança que é dividida - a proveniência dos bens já não é tão importante nas partilhas (embora se possam orientar por ela).

    Relativamente às rendas, enquanto as partilhas não forem feitas, é da responsabilidade do cabeça de casal administrar esses montantes (que não tem necessariamente de ser a viúva - é apenas uma expressão que se usa para se referir ao administrador da herança). O cabeça de casal deve prestar contas anualmente aos demais herdeiros, discriminando os rendimentos e os custos de administração da herança (por exemplo, o IMI dos imóveis que tem de ser pago é também da responsabilidade do cabeça de casal). Eventualmente pode pedir / distribuir dinheiros pelos restantes herdeiros. Quando as partilhas forem feitas, esse saldo é adicionado (ou subtraído) à herança antes de serem feitas as contas sobre quanto vai caber a cada herdeiro (na prática, é equivalente a dizer que as rendas e os encargos são distribuídos por todos na proporção do seu quinhão hereditário).

    Quanto à casa de morada de família, ela tem direito a ser encabeçada no direito de propriedade da mesma e no usufruto do recheio, na altura em que forem feitas as partilhas. Mesmo que fiquem com uma parte da casa, nada vos impede de a deixarem continuar a morar lá. Apenas a nota de que se registarem a passagem do usufruto da casa para ela, será dela a responsabilidade de pagar o IMI, enquanto essa situação se mantiver.

    Relativamente à possibilidade de os bens dela passarem para o resto da família é uma possibilidade real pois serão eles os seus herdeiros legais. A menos que ela deixe testamento em contrário (e se não é casada, não tem descedentes nem ascedentes, é livre de deixar a totalidade da herança a quem ela quiser).

     

    Sugiro ainda a leitura do Livro das Sucessões do Código Civil (a partir do artigo 2024º) que poderá ajudar a responder a outras dúvidas ou a chamar a atenção para algumas questões que ainda não ponderaram...

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    Boa noite,

    Muito Obrigado.

    Só mais duas perguntas.

    Suponho que como aqui em França, as contas bancarias (em nome próprio da pessoa falecida) não podem ser movimentadas (transferências) a seguir a morte da pessoa ? E se o caso tiver acontecido  (exemplo : pela parte da mulher), os fundos transferidos devem ser provavelmente novamente depositados para serem partilhados entre todos os herdeiros.

     

    Haverá alguma maneira de identificar todas as contas bancarias da pessoa falecida ? Infelizmente tenho impressão que a mulher não partilha muitas informações sobre o caso.

    Muito Obrigado.

    Cumprimentos,

    Luis

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